Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ENDOSSO. REGISTRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de débito envolvendo cédula de produto rural (CPR) emitida em operação de barter, com endosso registrado e alegação de pagamento à credora originária. A sentença e acórdão reconheceram a validade e eficácia do endosso e a ciência prévia do devedor. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se o endosso e o registro da cédula de produto rural são eficazes perante o emitente, afastando a validade do pagamento putativo ao credor originário e exigindo cartularidade estrita, à luz dos arts. 308, 309, 311, 324 e 910, § 1º, do Código Civil e 10 e 12 da (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao Lei n. 8.929/1994; conhecimento do recurso pela alínea do III, da Constituição Federal. c art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, analisou as provas e rechaçou os pontos suscitados, não se configurando omissão ou deficiência de fundamentação. 5. A pretensão de revisar premissas fáticas sobre existência, forma e registro do endosso, posse da cártula, ciência do devedor e quitação demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a aferição da similitude fática necessária ao confronto entre julgados pela alínea do III, da Constituição Federal. c art. 105, IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão Tese de julgamento enfrenta os pontos relevantes e fundamenta adequadamente a conclusão, afastando a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre endosso, registro, posse da cártula, ciência do devedor e quitação, inviabilizando também o conhecimento do recurso por dissídio jurisprudencial”. CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 85, § 11; CC, Dispositivos relevantes citados: arts. 308, 309, 311, 324, 910, § 1º; arts. 10 e 12; CF, III, Lei n. 8.929/1994, art. 105, e a c. STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 1.257.580/TO, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 19/6/2018; AREsp n. 1.297.302/DF, Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 25/9/2018; relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, REsp n. 2.175.976/DF, julgado em 20/2/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.