Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
"(...) A seguradora afirma que não pode arcar com tal estipêndio, uma vez que estão excluídos da apólice a indenização por dano moral. Vejamos. De acordo com a apólice anexada aos autos pelo segurado (fls. 32), o seguro cobre os danos materiais e pessoais. Assim, como os danos morais são incluídos dentro dos pessoais, a isenção do pagamento não merece guarida, pois o documento trazido pela litisdenunciada (fls. 66/69), dando conta da exclusão dos danos morais, não tem qualquer correlação com a apólice assinada pelo requerido." (fls. 65/76) Nas razões de recurso especial (alíneas 'a' e 'c') a recorrente, ora agravante, alegou violação aos Arts. 1.432, 1.434, 1.435 e 1.460 do Código Civil/1916, 36, 'c', do Decreto-lei 73/96 e Circular SUSEP 27/84, além de divergência jurisprudencial. Contra-razões apresentadas. A decisão agravada impediu o seguimento do especial por falta de prequestionamento, impossibilidade de exame da violação à circular da SUSEP e incidência da Súmula 83. DECIDO: A pretensão da recorrente, ora agravante, está amparada na ausência de cobertura contratual que justifique a extensão da condenação por danos morais à empresa seguradora. Em sentido oposto estão as conclusões do acórdão recorrido. O acolhimento do recurso especial demandaria a interpretação de cláusula contratual, além do reexame das provas. Incidem as Súmulas 5 e 7. Nego provimento ao agravo. Brasília (DF), 03 de novembro de 2004. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS Relator
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.