Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RADIOTERAPIA IMRT. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. SÚMULA 609/STJ. URGÊNCIA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I – A controvérsia recursal consiste em verificar a presença dos requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência que determinou à operadora o custeio integral e imediato de 20 sessões de Radioterapia com Modulação da Intensidade do Feixe – IMRT, prescritas a paciente diagnosticado com neoplasia maligna de próstata. II – Embora a realização da prostatectomia radical anteriormente à contratação constitua indício relevante da preexistência da enfermidade e justifique o aprofundamento da instrução, tal circunstância não demonstra, por si só e em cognição sumária, a deliberada omissão de informação pelo beneficiário. A ausência de exames médicos admissionais não impede a demonstração da má-fé por outros elementos probatórios, mas, no estágio processual, exige-se suporte suficientemente seguro para afastar a cobertura de tratamento oncológico urgente. Incidência da Súmula 609 do STJ. III – O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que os planos de saúde devem custear procedimentos integrantes do tratamento oncológico, tendo reconhecido especificamente a possibilidade de cobertura da radioterapia pela técnica IMRT (AgInt no REsp nº 2.091.673/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe 22/08/2024). IV – O relatório médico de ID 173438839 qualificou o tratamento como “radical e urgente”, enquanto a Nota Técnica do NATJUS de ID 174461297, conforme registrado no parecer ministerial, apontou risco decorrente da demora na instituição da terapêutica. O risco à saúde do paciente prevalece, na análise da tutela provisória, sobre o perigo de dano patrimonial suscitado pela operadora. V – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, em consonância com o Parecer Ministerial. Decisão agravada mantida. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA. contra a decisão de ID 173689952, proferida pelo Juízo da Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0814433-12.2026.8.10.0001, ajuizada por LUIZ MARCELO COELHO ROCHA, que deferiu a tutela de urgência para determinar à requerida a autorização e o custeio integral e imediato de 20 (vinte) sessões de Radioterapia com Modulação da Intensidade do Feixe – IMRT, incluindo materiais e procedimentos acessórios, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de bloqueio de R$ 40.587,94, via SISBAJUD, determinando, ainda, a remessa dos autos ao NATJUS para elaboração de nota técnica, sem suspensão dos efeitos da tutela. Nas razões recursais de ID 53862940, a agravante sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, alegando que o agravado aderiu ao plano em 26/06/2025, com vigência a partir de 03/07/2025, sem declarar a neoplasia prostática, embora tivesse sido submetido à prostatectomia radical em abril daquele ano. Invoca o art. 11 da Lei nº 9.656/1998 e defende a incidência das regras relativas à doença ou lesão preexistente e à Cobertura Parcial Temporária – CPT. Argumenta que os documentos médicos e os elementos obtidos durante a auditoria demonstrariam ciência prévia da enfermidade, bem como sustenta a necessidade de dilação probatória e a existência de perigo de dano inverso, diante do custo e da irreversibilidade prática do tratamento. Ao final, requer o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência ou, subsidiariamente, a reforma parcial da decisão para aprofundamento da instrução mediante perícia médica e análise do histórico clínico. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão de ID 53914285, ao fundamento, em síntese, de que os indícios apresentados não demonstravam, naquele estágio processual, a má-fé do consumidor, incidindo a orientação da Súmula 609 do STJ, além de estar caracterizado o risco decorrente do retardamento do tratamento oncológico. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 55571342, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, destacando a ausência de exames médicos admissionais, a incidência da Súmula 609 do STJ, a demora administrativa na autorização do tratamento, o relatório médico de ID 173438839 e a Nota Técnica do NATJUS de ID 174461297, concluindo pela manutenção da tutela de urgência. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da tutela provisória que determinou à agravante o custeio integral e imediato da radioterapia IMRT prescrita ao agravado, diante da alegação da operadora de que o beneficiário teria omitido, quando da contratação, doença oncológica preexistente. A insurgência não comporta acolhimento. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso, os elementos constantes dos autos indicam que o agravado já havia sido diagnosticado com neoplasia maligna da próstata e submetido à prostatectomia radical anteriormente à contratação do plano. A controvérsia recursal, portanto, não se concentra propriamente na anterioridade da patologia, mas em verificar se os elementos até então produzidos demonstram, no grau de cognição próprio da tutela provisória, que o beneficiário tinha ciência da informação relevante e deliberadamente a omitiu por ocasião da contratação, de modo a caracterizar a má-fé alegada pela operadora e legitimar a restrição da cobertura do tratamento atualmente prescrito. A agravante fundamenta sua tese no art. 11 da Lei nº 9.656/1998, segundo o qual: “Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.” Com efeito, a anterioridade da prostatectomia constitui elemento relevante para a instrução da ação originária. Contudo, a constatação objetiva de que a enfermidade existia anteriormente à contratação não equivale automaticamente à demonstração da má-fé do beneficiário, especialmente para fins de revogação imediata da tutela destinada a assegurar tratamento oncológico urgente. A questão é disciplinada pela Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe integralmente: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.(Súmula 609, Segunda Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). No caso concreto, conforme destacado pelo Ministério Público no parecer de ID 55571342, a proposta de adesão de ID 53862943 e a declaração de saúde de ID 53862944 não evidenciam que a operadora tenha submetido o agravado a exames médicos admissionais. Tal circunstância, isoladamente considerada, não impediria o reconhecimento da má-fé caso esta estivesse suficientemente demonstrada por out
V – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, em consonância com o Parecer Ministerial
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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