Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ABONO DE PERMANÊNCIA –SERVIDOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA MAS QUE CONTINUOU EM ATIVIDADE – ABONO DEVIDO – EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Município de Anastácio contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança proposta por Maria de Lurdes da Silva em face do recorrente, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, sustentando o recorrente, em suma, que a autora não comprovou requerimento administrativo e o preenchimentos dos requisitos. Ainda, alega a impossibilidade do pagamento retroativo sem ciência da administração. Passo à análise do mérito. Inicialmente, não é possível se alterar objetivamente o processo em fase recursal porque, além de não ter sido oportunizado à parte contrária a defesa acerca das novas alegações, eventual pronunciamento sobre tais matérias configura manifesta ofensa ao duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Na hipótese dos autos, em suas razões recursais o recorrente Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais apresenta nova tese referente a impossibilidade de pagamento retroativo sem ciência da administração. Ocorre que tal tese não é apta a embasar a pretensão recursal da ré, eis que apresentada somente nesta fase, sem justificativa pela extemporaneidade. Dessa forma, ante a ocorrência de inovação recursal, o recurso não deve ser conhecido nessa parte. O abono de permanência é o reembolso da contribuição previdenciária devido ao funcionário público que esteja em condição de aposentar-se, mas que optou por continuar em atividade, bônus este que foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 41/03, conforme redação constante no art. 40, § 19, da Constituição Federal: "Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...] § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II." Importante destacar, que a referida Emenda à Constituição Federal foi expressa no sentido de conferir o direito do servidor ao abono após a implementação das condições para a aposentadoria voluntária, sem exigir nenhum requisito formal para a concessão do mesmo. Ou seja, a aquisição do direito à percepção do abono de permanência se dá com o preenchimento das condições para a aposentadoria, e não com o requerimento expresso por parte Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais do servidor1. No caso concreto, a autora preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria, vide trecho da sentença de f. 101-106: "Que a parte autora faz jus ao abono de permanência é fato incontroverso nos autos, consoante cópia de sua Carteira de Trabalho (fl. 09/15), termo de posse (fl. 16/17), certidão de tempo de serviço expedida pelo Município de Anastácio (fl. 18/34) e carta de concessão do INNS, consignando ter cumprido o tempo de contribuição devido, sendo 34 anos 09 meses e 12 dias." Portanto, diante do reconhecimento de sua vantagem pelo réu, faz jus ao abono permanência e ao pagamento dos valores retroativos. Logo, a parte autora deve ser ressarcida pelos valores retroativos não pagos, sendo necessário observar os holerites apresentados após a concessão do direito, e que não constam o pagamento do valor concedido a título de abono de permanência. Portanto, apesar de reconhecer o direito, o mesmo não pode ser presumido, sendo necessário a comprovação do direito por meio dos holerites. Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser mantida. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da do Dr. Robson Celeste Candelório - 3ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.