Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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Direito Civil. Embargos de Declaração. Usucapião extraordinária de imóvel rural. Alegação de omissão e contradição. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência de pedido de usucapião extraordinária de imóvel rural, sob o fundamento de que não se configuraram os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, especialmente pela inviabilidade de soma de posses de diferentes naturezas jurídicas.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise de tese nova apresentada nos memoriais, relativa ao prazo de usucapião completado no curso do processo, com base no art. 493 do CPC; e (ii) saber se há contradição no acórdão embargado ao afastar a possibilidade de acessio possessionis em razão da titularidade formal do domínio do imóvel.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à introdução de novas teses.4. A tese relativa à contagem do prazo de usucapião no curso do processo foi suscitada unicamente nos memoriais, após a interposição do recurso, o que caracteriza inovação recursal e impede seu conhecimento, não configurando omissão.5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que memoriais não constituem meio adequado para a introdução de fundamentos inéditos.6. Não há contradição no julgado, pois a improcedência do pedido decorreu da ausência de comprovação da posse anterior com animus domini, ainda que o imóvel estivesse registrado em nome diverso.7. A posse anterior foi qualificada como decorrente de domínio (jus possidendi), o que inviabiliza sua soma com a posse exercida pelo embargante (jus possessionis), ausente continuidade e homogeneidade.8. A tentativa de revaloração da prova e a formulação de novo juízo sobre os fatos não se compatibilizam com a natureza dos embargos declaratórios.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A apresentação de tese inédita em memoriais não configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. A ausência de posse anterior com animus domini impede o reconhecimento da usucapião extraordinária com base em acessio possessionis.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 493; CC, arts. 1.207 e 1.238.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1737896/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 16.11.2021; TJGO, Apelação Cível 5467636-70.2020.8.09.0011, Rel. Des. Norival Santomé, j. 25.04.2022; TJGO, Apelação Cível 5118173-20.2017.8.09.0051, Rel. Des. Mônica Senhorelo, j. 20.05.2024; TJGO, Apelação Cível 0174695-95.2013.8.09.0180, Rel. Des. Ricardo Dourado, j. 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5103588-93.2022.8.09.0145, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 09.10.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração em Apelação nº 5073280-32.2020.8.09.0020Comarca de Cachoeira AltaEmbargante: Mauro Sérgio LemosEmbargado: Espólio de Delmo Resende de SouzaRelator: Desembargador Carlos França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos Mauro Sérgio Lemos contra o voto condutor do acórdão, por meio do qual a Primeira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação anteriormente interposta pelo embargante.O acórdão embargado foi ementado nos seguintes termos (evento 282): “EMENTA: Direito Civil. Apelação. Usucapião extraordinária de imóvel rural. Inviabilidade de acessio possessionis com posse decorrente de domínio. Improcedência mantida.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária de imóvel rural localizado no município de Cachoeira Alta. O recorrente alegou posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta por mais de vinte anos, fundamentada em cessão de direitos hereditários e possessórios, com intenção de domínio e comprovação de benfeitorias e pagamento de tributos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel rural com base na posse exercida pelo apelante, somada à de seus antecessores, cuja posse derivaria do domínio, e se restaram preenchidos os requisitos legais exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil.III. Razões de decidir3. A usucapião extraordinária é forma originária de aquisição de propriedade que exige posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta com animus domini por 15 anos ou 10 anos nas hipóteses legais, independentemente de justo título e boa-fé.4. A legislação civil admite a soma de posses (acessio possessionis), desde que contínuas, pacíficas e com a mesma natureza jurídica. A posse derivada do domínio (jus possidendi) não se equipara à posse com animus domini (jus possessionis), razão pela qual não é juridicamente viável sua soma para fins de prescrição aquisitiva.5. A posse exercida anteriormente ao apelante decorre do domínio registrado em nome do espólio, o que inviabiliza sua agregação à posse do recorrente para fins de usucapião extraordinária, ante a ausência de homogeneidade.6. A cessão de direitos hereditários firmada em 2014 não transfere a propriedade ou posse autônoma sobre bem individualizado, mas apenas expectativa de direito sobre o acervo hereditário, cujo domínio se constitui pela partilha e registro formal.7. Ainda que se considerasse a posse dos cedentes como de fato, os documentos apresentados não comprovam, de forma robusta, a existência de posse contínua, pacífica e com animus domini anterior a 2014, sendo insuficientes as provas juntadas em sede recursal.8. A ação de usucapião não se mostra adequada para regularização de propriedade decorrente de cessão hereditária, especialmente diante da possibilidade de formalização da transferência via inventário, com recolhimento do imposto devido.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A acessio possessionis exige a continuidade, homogeneidade e vínculo jurídico entre as posses, sendo inviável a soma de posse exercida com animus domini àquela derivada de domínio. 2. A ação de usucapião não é meio adequado para transferência de bem objeto de cessão de direitos hereditários quando ausente posse hábil e devidamente comprovada.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.207, 1.238 e 1.243; CPC, arts. 373, I, e 435.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5094205-03.2020.8.09.0100, Rel. Des. Ana Cristina Peternella França, j. 09.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5073336-65.2020.8.09.0020, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 27.03.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5203927-39.2021.8.09.0034, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. 29.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5663232-57.2019.8.09.0130, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 19.02.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5387750-65.2018.8.09.0084, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 17.07.2023.” Nos aclaratórios opostos no evento 287, o embargante sustenta que houve omissão quanto ao pedido formulado nos memoriais (evento 278), no qual requereu o reconhecimento do prazo da usucapião durante o trâmite da ação, com base no art. 493 do CPC, no Enunciado 497 do CJF e em precedentes do STJ. Ressalta que o prazo de 10 anos previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil se completou enquanto a ação ainda tramitava, o que autorizaria o reconhecimento da usucapião extraordinária.Aponta que, além da posse mansa e pacífica desde novembro de 2014, também realizou benfeitorias no imóvel, o que autoriza a redução do prazo aquisitivo de 15 para 10 anos. Afirma que esse entendimento já foi acolhido por precedentes do STJ e do próprio TJGO.Ressalta ainda que o acórdão incorreu em contradição ao afastar a possibilidade de soma das posses sob o argumento de que a p
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.