Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJTO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO NOBRE COM BASE NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA AVALISTAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO Nº 885/STJ E COM A SÚMULA 581/STJ. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por avalistas de título executivo extrajudicial em face de decisão monocrática da Vice-Presidência deste Tribunal que, em decisão de natureza híbrida, negou seguimento ao recurso especial no capítulo relativo ao prosseguimento da execução individual, ante a conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo nº 885 do STJ e com a Súmula 581/STJ (art. 1.030, I, "b", do CPC), inadmitindo o apelo nobre quanto às demais matérias com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema Repetitivo nº 885/STJ e com a Súmula 581/STJ ao autorizar o prosseguimento da execução de título extrajudicial contra os avalistas, e se restou caracterizada distinção fático-jurídica fundada em cláusula de supressão de garantias constante do plano de recuperação judicial da devedora principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c o art. 1.021 do CPC, o agravo interno é o recurso cabível para impugnar decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso especial lastreada na sistemática de recursos repetitivos. 4. Consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 885 e o enunciado da Súmula 581/STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz a suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros garantidores, coobrigados ou avalistas, exegese extraída do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. 5. A alegação de distinção baseada em cláusula de supressão de garantias não prospera, porquanto, além de inexistir premissa fática incontroversa no acórdão recorrido atestando a validade e extensão de tal disposição, a supressão de garantias reais e fidejussórias prevista em plano de recuperação vincula exclusivamente os credores que expressamente assentiram com a medida na Assembleia Geral, não alcançando credor discordante ou que expressamente se opôs à novação das garantias. 6. Escorreita a aplicação do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC pela Vice-Presidência, impondo-se a confirmação da negativa de seguimento do recurso especial. 7. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC afastada, ante a ausência de intuito manifestamente protelatório ou má-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução individual promovida em face dos avalistas, nos termos do Tema Repetitivo nº 885/STJ e da Súmula 581/STJ. 2. A cláusula de supressão de garantias constante de plano de recuperação judicial não produz efeitos contra o credor que não anuiu expressamente com a exoneração, não autorizando o afastamento da tese vinculante firmada no Tema 885/STJ.". Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 1.007, § 4º, 1.021, 1.030, I, "b", § 2º, e 1.042; Lei nº 11.101/2005, arts. 49, § 1º, 50, § 1º, e 59; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 885 (REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção); STJ, Súmula 581.
decidiu, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática da Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Especial (art
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Tribunal Pleno · TJTO · presidente: Maysa Vendramini Rosal
Composição: Maysa Vendramini Rosal (presidente); Adolfo Amaro Mendes; Angela Issa Haonat; Ângela Maria Ribeiro Prudente; Edilene Pereira Amorim Alfaix Natário; Etelvina Maria Sampaio Felipe; Eurípedes do Carmo Lamounier; Gil de Araújo Corrêa; Gilson Coelho Valadares; Helvécio de Brito Maia Neto; Hélvia Túlia Sandes Pedreira; Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa; João Rodrigues Filho; Luiz Zilmar dos Santos Pires; Márcio Barcelos Costa; Marco Anthony Steveson Villas Boas; Nelson Coelho Filho; Pedro Nelson de Miranda Coutinho; Silvana Maria Parfieniuk; Ana Paula Brandão Brasil (convocado); Maria Celma Louzeiro Tiago (convocado); Odete Batista Dias Almeida (convocado); Rubem Ribeiro de Carvalho (convocado).
Secretaria: Secretaria do Pleno (Secretário: WAGNE ALVES DE LIMA)
Sustentação oral: inscrição pelo eproc/secretaria do órgão até o início da sessão, nos termos do RITJTO (Res. 104/2018); sessões presenciais e presenciais por videoconferência.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.