Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento às apelações e preservou a revisão de contrato de empréstimo, diante da abusividade dos juros remuneratórios, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior. A instituição financeira pretende o reconhecimento da legalidade da taxa contratada ou, subsidiariamente, o afastamento da repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se é abusiva a taxa de juros remuneratórios de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano, em comparação com a média de mercado de 6,15% ao mês e 104,55% ao ano para operações da mesma modalidade e no mesmo período; e (iii) saber se os valores pagos a maior devem ser restituídos em dobro, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de argumentos apresentados em recurso anterior não caracteriza, por si só, violação ao princípio da dialeticidade quando as razões do agravo interno impugnam os fundamentos determinantes da decisão agravada e permitem identificar os motivos da pretensão de reforma. 4. A revisão judicial dos juros remuneratórios é admitida em caráter excepcional quando, em relação de consumo, as circunstâncias concretas demonstram abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 5. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não constitui teto absoluto para os juros remuneratórios. No caso, porém, a taxa mensal contratada supera em mais de três vezes a média de mercado, e a taxa anual ultrapassa em mais de sete vezes o parâmetro médio correspondente, o que evidencia abusividade. 6. A alegação genérica de maior risco do crédito pessoal não consignado, de custos operacionais, tributários e de captação e de spread bancário não justifica juros significativamente superiores à média de mercado para operações da mesma natureza, sem demonstração de circunstâncias concretas da contratação ou do perfil da contratante que legitimem o percentual adotado. 7. O conhecimento prévio das condições econômicas do contrato não impede o controle judicial de cláusulas abusivas, pois a autonomia privada e a força obrigatória dos contratos devem observar as normas de proteção do consumidor e a vedação de vantagem manifestamente exagerada. 8. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. 9. O entendimento que dispensa a comprovação de má-fé para a restituição em dobro aplica-se às cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021. Celebrado o contrato em 28/07/2025 e ausente engano justificável, é cabível a repetição do indébito em dobro. 10. A ausência de fato novo ou fundamento jurídico capaz de afastar as razões da decisão agravada impede a modificação da conclusão anteriormente adotada. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A reiteração de argumentos anteriormente deduzidos não viola o princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A taxa média de mercado não constitui teto absoluto para os juros remuneratórios, mas a discrepância substancial entre a taxa contratada e a média aplicável a operações da mesma natureza pode caracterizar abusividade quando evidenciada desvantagem exagerada do consumidor. 3. A alegação genérica de maior risco da operação e de custos inerentes à atividade financeira não justifica juros excessivamente superiores à média de mercado sem demonstração de circunstâncias concretas que legitimem a taxa contratada. 4. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva e não houver engano justificável, observada a modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Tema Repetitivo 27; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe de 30.03.2021; TJGO, Apelação Cível 5521490-42.2021.8.09.0011, 9ª Câmara Cível, publicação em 06.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5414957-91.2023.8.09.0107, 9ª Câmara Cível, j. 03.07.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno na Apelação Cível nº 5938472-04.2025.8.09.0051 Agravante: Banco Mercantil do Brasil S.A. Agravada: Elizabeth Bueno Magalhães Relator: Desembargador Augusto Ventura
Agravo interno conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.