Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ROTURA LIGAMENTAR DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL. PERÍCIA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistir redução da capacidade laborativa, reconhecendo a suficiência do laudo pericial produzido. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Aferir se a autora faz jus à concessão do benefício previdenciário consubstanciado no auxílio-acidente, por acometimento de sequela restritiva à vida laboral, decorrente de acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O laudo pericial atestou que a fratura não ensejou limitação funcional, não havendo incapacidade total ou parcial, temporária ou permanente, para a atividade habitual desempenhada pela autora. 3.2. O auxílio-acidente, de natureza indenizatória, exige a demonstração de repercussão funcional da sequela sobre o exercício da atividade habitual, o que, no caso concreto, não restou comprovado. 3.3. Inexistente prova robusta em sentido contrário, prevalece a conclusão do laudo técnico judicial, segundo o qual não há redução da capacidade laborativa ensejadora do benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida, mas desprovida. Tese de julgamento: 1. A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de sequela permanente com repercussão funcional na atividade habitualmente exercida pelo segurado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC (Tema 416), Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado), j. 28/10/2009; TJGO, Apelação Cível nº 5458262-76.2021.8.09.0049, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 10/07/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5085839-23.2021.8.09.0105, Rel. Dr. José Ricardo M. Machado, 1ª Câmara Cível, j. 19/06/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5566408-63.2023.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE : ALLINY MOREIRA DA SILVA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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