Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SEQUELA RETARDADA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente e condenou o INSS a implantar o benefício desde a cessação do auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de requerimento administrativo impede o conhecimento da pretensão deduzida em juízo; e (ii) saber se o termo inicial do benefício deve corresponder à data da perícia judicial ou à cessação do auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial comprovou a redução da capacidade laborativa do autor, em decorrência de sequelas de acidente ocorrido em 2013, que resultaram em incapacidade parcial e permanente. A jurisprudência do STJ (Tema 416) dispensa o grau da lesão para a concessão do benefício. 4. A jurisprudência do STF (Tema 350) dispensa o requerimento administrativo quando se trata de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o que se aplica ao caso. 5. A jurisprudência do STJ (Tema 862) estabelece o dia seguinte à cessação do auxílio-doença como termo inicial do auxílio-acidente. A alegação de "sequela retardada" não se aplica, pois o nexo de causalidade entre o acidente e a incapacidade é incontroverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A ausência de requerimento administrativo não obsta o ajuizamento de ação previdenciária para concessão de benefício acidentário quando fundada em fato já submetido à análise da autarquia. 2. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, desde que comprovada a redução da capacidade laborativa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 86 e 101; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STJ, REsp 1.729.555/SP e REsp 1.786.736/SP (Tema 862); TJGO, Apelação Cível nº 5200694-21.2021.8.09.0006, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, DJe 20/05/2024.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.