Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA ESSENCIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve decisão monocrática que reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, anulando a sentença de improcedência para determinar o retorno dos autos à origem, com a realização de perícia grafotécnica destinada à verificação da autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela concessionária de energia elétrica. II. Questão em discussão.2. Discute-se se o Acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao deixar de apreciar as teses relativas à necessidade de demonstração de indícios mínimos de falsidade documental para justificar a determinação de perícia grafotécnica, bem como à distinção entre prova essencial e prova meramente confirmatória, à luz dos arts. 370, 371, 429, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O Acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia ao reconhecer que, impugnada formalmente a autenticidade da assinatura aposta em documento que constitui fundamento da defesa, incumbe à parte que o produziu comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, sendo indispensável, nas circunstâncias do caso concreto, a realização da prova pericial grafotécnica. 5. Não há contradição entre o reconhecimento dos poderes instrutórios conferidos ao magistrado pelos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil e a conclusão de que a prova técnica era imprescindível, porquanto a discricionariedade judicial não autoriza o indeferimento de prova necessária ao esclarecimento do fato controvertido nem afasta as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6. A distinção entre prova essencial e prova meramente confirmatória foi suficientemente evidenciada no acórdão embargado, ao consignar que os demais documentos apresentados pela concessionária dependiam, para aquisição de plena eficácia probatória, da prévia confirmação da autenticidade das assinaturas impugnadas, circunstância que conferia à perícia grafotécnica caráter indispensável à adequada solução da controvérsia. 7. O inconformismo da Embargante revela mera pretensão de rediscutir fundamentos já apreciados pelo Colegiado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. 8. Para fins de recursos excepcionais, considera-se observado o prequestionamento na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese. 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configuram omissão ou contradição os embargos de declaração que pretendem apenas rediscutir fundamentos jurídicos suficientemente enfrentados pelo acórdão embargado. 2. Reconhecida, no caso concreto, a indispensabilidade da perícia grafotécnica para comprovação da autenticidade de documento impugnado, inexiste violação aos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, porquanto o poder instrutório do magistrado não autoriza o indeferimento de prova essencial à solução da controvérsia. 3. O prequestionamento considera-se realizado na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; arts. 370, 371, 429, II, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.