Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRUZADOS EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. MEAÇÃO DE CÔNJUGE. COISA JULGADA AFASTADA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DÍVIDA NÃO REVERTEU EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. PRECEDENTES DO STJ. ACLARATÓRIOS DO TERCEIRO EMBARGANTE. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). ACLARATÓRIOS DO EXEQUENTE. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE O PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. ART. 843 DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA INTEGRAR O JULGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSOS CONHECIDOS, COM REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO TERCEIRO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DO EXEQUENTE. I. CASO EM ESTUDO: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, em sede de Apelação, afastou a preliminar de coisa julgada em favor de cônjuge meeiro em Embargos de Terceiro, mas manteve a improcedência do pedido principal (desconstituição de penhora sobre bem de família), por ausência de prova de que a dívida não reverteu em benefício da família, resguardando a meação sobre o produto da alienação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Analisar suposta omissão no acórdão que não invalidou a penhora sobre o imóvel, mesmo tendo afastado a coisa julgada em face do terceiro embargante; definir sobre o caráter protelatório dos embargos opostos pelo terceiro embargante e a consequente aplicação de multa; e necessidade de esclarecimento, a pedido do exequente, sobre o procedimento de expropriação de bem indivisível para compatibilizar a penhora com a proteção da meação do cônjuge não devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embargos do Terceiro (Sérgio de Andrade Moraes): A irresignação do embargante não revela omissão, mas mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração são incabíveis. O acórdão enfrentou a controvérsia de forma clara e fundamentada, aplicando o ônus probatório em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. O uso do recurso para fins alheios aos previstos no art. 1.022 do CPC configura o seu caráter manifestamente protelatório. 4. Embargos do Exequente (Antônio Edilson Mourão): A pretensão de esclarecer a operacionalização da venda do bem indivisível é legítima para conferir efetividade ao julgado. A matéria é regulada pelo art. 843 do CPC, que autoriza a alienação judicial do bem por inteiro, assegurando-se ao cônjuge meeiro a sua quota-parte sobre o produto da arrematação, mecanismo que concilia a efetividade da execução e o direito de propriedade do coproprietário alheio à dívida. IV. DISPOSITIVO: 5. Embargos de Declaração de SÉRGIO DE ANDRADE MORAES rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Embargos de Declaração de ANTÔNIO EDILSON MOURÃO parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão e esclarecer que a expropriação do imóvel observará o rito do art. 843 do CPC, com a reserva de 50% do produto da alienação em favor do cônjuge meeiro. V. TESE: A oposição de embargos de declaração com o nítido propósito de reexame do mérito da causa, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, configura o caráter protelatório do recurso e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em execução que recai sobre bem imóvel indivisível, a proteção da meação do cônjuge alheio à execução efetiva-se nos termos do art. 843 do CPC, permitindo-se a alienação judicial do bem em sua integralidade, com a reserva, em favor do não devedor, do valor correspondente à sua quota-parte sobre o produto da arrematação. ACÓRDÃO:
Embargos de Declaração de ANTÔNIO EDILSON MOURÃO parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão e esclarecer que a expropriação do imóvel observará o rito do art
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.