Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO TEMPESTIVO. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE E DO PATAMAR DE AUMENTO PELA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que o condenou pelo crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. A defesa pleiteia a redução da pena-base, a revisão do quantum de aumento relativo à agravante de reincidência, o abrandamento do regime inicial para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a tempestividade do recurso; (ii) a adequação do quantum de aumento da pena-base e da fração aplicada pela agravante de reincidência; (iii) a definição do regime inicial de cumprimento da pena; e (iv) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é considerado tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal, sendo a apresentação extemporânea das razões recursais considerada mera irregularidade, conforme jurisprudência consolidada. 4. A pena-base é redimensionada em atenção ao critério de 1/8 (um oitavo) de aumento por circunstância judicial desfavorável, conforme orientação do STJ, reduzindo-se o quantum inicialmente aplicado. 5. A agravante de reincidência é readequada ao patamar de 1/6 (um sexto), em conformidade com o entendimento jurisprudencial de que frações superiores exigem fundamentação concreta. 6. Mantém-se o regime inicial semiaberto, tendo em vista a reincidência do réu e a presença de circunstância judicial negativa, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ. 7. Indefere-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o réu não preenche os requisitos do art. 44, II e III, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A apresentação extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade que não impede o conhecimento do recurso interposto dentro do prazo legal. 2. A pena-base pode ser aumentada na fração de 1/8 (um oitavo) por circunstância judicial desfavorável, em respeito ao princípio da proporcionalidade. 3. A agravante de reincidência deve ser aplicada na fração de 1/6 (um sexto), salvo fundamentação concreta que justifique patamar superior. 4. Para réu reincidente com circunstância judicial negativa, o regime inicial semiaberto é adequado, conforme art. 33, § 2º, do Código Penal e Súmula 269 do STJ. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível quando não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal." __________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, 'c', 44, II e III, 59 e 68; Código de Processo Penal, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-AREsp 1.079.374; STJ, HC 466.744/PE; STJ, HC 606.589/PB; TJMS, ACr 0800735-33.2023.8.12.0018; TJMS, ACr 0003209-78.2021.8.12.0018; TJMS, ACr 0000699-33.2023.8.12.0015.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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