Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL. MÉDICO GRADUADO NO EXTERIOR. APROVAÇÃO NO REVALIDA. INSCRIÇÃO PROVISÓRIA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. DIPLOMA REVALIDADO PENDENTE DE EXPEDIÇÃO E REGISTRO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença concessiva de mandado de segurança, a qual assegurou ao impetrante, graduado em instituição estrangeira e aprovado no Revalida, o direito à inscrição provisória no conselho profissional mediante apresentação da certidão de aprovação, enquanto aguarda a expedição e o registro do diploma revalidado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a matéria admitia julgamento monocrático, sem violação ao princípio da colegialidade; e (ii) se a aprovação no Revalida autoriza a inscrição provisória no Conselho Regional de Medicina antes da expedição e do registro do diploma revalidado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, V, “c”, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça autorizam o julgamento monocrático quando a matéria encontra solução na jurisprudência dominante. O agravo interno previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil assegura o controle colegiado da decisão. O Revalida verifica a aquisição dos conhecimentos, das habilidades e das competências exigidos para o exercício profissional da medicina em nível equivalente ao requerido dos graduados no Brasil, conforme o art. 2º, I, da Lei nº 13.959/2019. A aprovação no Revalida equivale, para fins de inscrição provisória, à certidão de colação de grau apresentada pelos médicos formados em instituições nacionais. A exigência de conclusão do procedimento administrativo de expedição e registro do diploma revalidado, após a comprovação da capacidade técnica, estabelece tratamento desproporcional entre profissionais em situações análogas e contraria os princípios da razoabilidade e da isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “c”, e 1.021; Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 2º; Lei nº 3.268/1957, art. 17; Lei nº 13.959/2019, art. 2º, I; Resoluções CFM nº 2.014/2013 e nº 2.300/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TRF da 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec nº 5000637-48.2023.4.03.6139, rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 07.01.2025; TRF da 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec nº 5004307-05.2023.4.03.6104, rel. Des. Fed. Mônica Autran Machado Nobre, j. 17.05.2024.
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.