Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ENFERMEIRA. ATENÇÃO BÁSICA MUNICIPAL. ATIVIDADE ESSENCIAL E PERMANENTE. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES POR MAIS DE TRÊS ANOS. APLICAÇÃO DO TEMA 551 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Rio Real/BA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida por Helem Lorena Oliveira, que exerceu a função de Enfermeira na Atenção Básica do ente municipal no período de 01/06/2020 a 05/09/2023, mediante sucessivos contratos temporários. O magistrado sentenciante reconheceu o desvirtuamento da contratação temporária e condenou o Município ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, julgando improcedente o pedido de danos morais. O apelante sustenta que o vínculo é de natureza jurídico-administrativa, que a nulidade do contrato não gera direito às verbas além do saldo de salário e que a apelada não comprovou os fatos constitutivos do seu direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve desvirtuamento da contratação temporária, em razão do exercício de função essencial e permanente por período superior a três anos mediante renovações sucessivas; (ii) estabelecer se o desvirtuamento reconhecido gera direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza a contratação por tempo determinado exclusivamente para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, não se enquadrando nessa hipótese o exercício de função de enfermagem na Atenção Básica municipal, serviço ordinário e permanente do Estado. 4. As reiteradas renovações contratuais que se estenderam por mais de três anos, comprovadas pelos contratos constantes dos autos (Ids 96926670, 96926672) e os contracheques correspondentes (Ids 96926678 e 96926682 de 2020, 96926679 de 2021, 96926680 de 2022, 96926681 de 2023), descaracterizam a natureza temporária e excepcional do vínculo, configurando inequívoco desvirtuamento do instituto constitucional. 5. O Município apelante, ao requerer o julgamento antecipado sem apresentar o processo administrativo que justificasse a contratação nem a legislação municipal que a autorizava, abdicou de seu ônus probatório quanto à exigida excepcionalidade e temporariedade do vínculo. 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 551 da repercussão geral (RE 1.066.677), fixou tese no sentido de que o comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações, gera direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 7. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia é convergente com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o direito às verbas mencionadas sempre que configurado o desvirtuamento da contratação temporária por reiteradas prorrogações. 8. Os precedentes estaduais invocados pelo apelante encontram-se superados pelo posicionamento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 551, de observância obrigatória para todos os órgãos do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária de servidor público que se prolonga por mais de três anos mediante renovações sucessivas para o exercício de função essencial e permanente da Administração Pública configura desvirtuamento do instituto constitucional previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, gerando direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, na forma do Tema 551 do STF. 2. O ente público que não apresenta processo administrativo nem legislação municipal que justifique a contratação temporária, ao requerer o julgamento antecipado da lide, abdicou de seu ônus probatório quanto à excepcionalidade e temporariedade do vínculo. Dispositivos relevantes citados: Art. 37, IX da CF/88; Art. 85, §11 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF – Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677); STF – Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320/MG); TJ-BA – APL 80001107320178050090; TJ-BA – REEX 00005880620108050078.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.