Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade, negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e confirmou a legitimidade passiva da cooperativa embargante no cumprimento de sentença. 1.1. A embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado, requerendo o saneamento dos vícios com a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência dos vícios de omissão e contradição (art. 1.022 do CPC) apontados pela embargante, relativamente: (i) à suposta ausência de enfrentamento da incompatibilidade entre o art. 299 do Código Civil e a Lei nº 11.795/2008 (Lei de Consórcios); (ii) à falta de análise do risco de dano grave decorrente da continuidade dos atos executivos; (iii) à omissão quanto a precedente judicial citado; e (iv) à necessidade de prequestionamento expresso da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à correção de eventual error in judicando, mas tão somente ao aperfeiçoamento do julgado por meio da sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3.1. Não há omissão ou contradição na aplicação do art. 299 do Código Civil. O acórdão embargado, por meio do diálogo das fontes, fundamentou de forma coesa a preponderância das normas de proteção ao consumidor e do Código Civil, que exigem o consentimento expresso do credor para a exoneração do devedor primitivo. A decisão considerou a transferência da carteira de consorciados um negócio res inter alios acta, inoponível ao consumidor que com ela não anuiu. 3.2. A análise do risco de dano (periculum in mora) é pressuposto para a concessão de tutela de urgência, a qual depende da probabilidade do direito (fumus boni iuris). Ao rejeitar a tese de ilegitimidade passiva no mérito do agravo, o Colegiado afastou, por consequência lógica, o principal fundamento para a suspensão dos atos executivos, tornando a continuidade da execução uma consequência natural do julgamento. 3.3. O precedente invocado pela embargante não se enquadra nas hipóteses de observância obrigatória previstas no art. 927 do CPC. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os julgados citados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia. 3.4. As razões recursais demonstram mero inconformismo com o resultado desfavorável e a pretensão de rediscutir a matéria de fundo, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 3.5. A interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que o recurso seja rejeitado, por força do art. 1.025 do CPC, que consagra a tese do prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 4.1. A ausência de vício elencado no art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos de declaração, que não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já analisada e decidida, ainda que a pretexto de prequestionamento. 4.2. A transferência de administração de grupo de consórcio, sem a anuência expressa do consumidor-credor, não afasta a responsabilidade solidária da administradora original pelo cumprimento de obrigação fixada em título executivo judicial, em aplicação conjunta do art. 299 do Código Civil e dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.3. A interposição de embargos de declaração satisfaz o requisito do prequestionamento, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, IV, 926, 927, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Código Civil, art. 299; Lei nº 11.795/2008, arts. 3º e 5º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP 2023/0090654-7; TJGO, Agravo de Instrumento, 5772259-08.2025.8.09.0051. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5455143-28.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: COOPERATIVA MISTA ROMA Embargado: JOHNATAN PIRES DE SOUSA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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