Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. ANUÊNCIA COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: não encontrei; Valor das parcelas: R$ 42,14 (quarenta e dois reais e quatorze centavos); Quantidade de parcelas: não encontrei; Parcelas pagas: não encontrei. 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela primeira apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí por que os descontos se apresentaram devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. 1º Recurso provido. 2º Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A e Maria Elza de Almeida, em 25/08/2023 e 22/09/2023, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença, proferida em 07/07/2023 (ID 30418261), pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Paraibano/MA, Dra. Kalina Alencar Cunha Feitosa, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição do Indébito, ajuizada em 17/03/2023 por Maria Elza de Almeida em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para resolver o mérito da demanda e: a) Declarar nulo o contrato de nº 378845045, questionado nos presentes autos, devendo ser cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto indevido, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) condenar o demandado a indenizar os danos materiais suportados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto, considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária. c) condenar o requerido a indenizar a parte autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação (...)". Em suas razões recursais contidas no ID 30418264, aduz o primeiro apelante (Banco Bradesco S/A) que “a parte Apelada efetivamente realizou a contratação do empréstimo impugnado na presente ação, em conformidade com o conjunto probatório carreado nos autos por esta instituição financeira, que também estão anexos à presente peça recursal”. Aduz, mais, que “não há que se falar em pagamento de indenização por parte desta instituição financeira, visto que não agiu de modo a causar nenhum dano ao demandante, exercendo direito legalmente constituído por força contratual”. Com esses argumentos, requer "o conhecimento do presente recurso, para: I) Declarar a legalidade do contrato de empréstimo firmado entre o apelante e a apelada, ou se não for o caso remeter os autos para o Juízo a quo a fim de que haja a determinação da produção de prova pericial. II) Dar-lhe integral provimento, reformando, in totum, a r. sentença proferida, quanto a julgar improcedente a condenação ao pagamento dos danos morais, ou, na hipótese de não acolhimento deste pedido, reduzir o quantum indenizatório. III) Julgar improcedente os danos materiais, ou, na hipótese de não acolhimento deste pedido, que a restituição se dê na forma simples e não dobrada". Já a segunda apelante (Maria Elza de Almeida), em suas razões de recurso que repousam no ID 30418272, aduz, em síntese, que "imperiosa é a procedência do presente recurso de apelação adesivo, para majorar o quantum indenizatório para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicando-se as variadas características do instituto do dano moral, para de uma forma pedagógica e punitiva, coíba as empresas prestadoras de serviços de causar dano a novos consumidores, que ficam a mercê desses". Com esses argumentos, requer “imperiosa é a procedência do presente recurso de apelação adesivo, para majorar o quantum indenizatório para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicando-se as variadas características do instituto do dano moral, para de uma forma pedagógica e punitiva, coíba as empresas prestadoras de serviços de causar dano a novos consumidores, que ficam a mercê desses”. Intimadas, as partes recorridas apresentaram as contrarrazões constantes dos IDs 30418271 e 30418274 defendendo, em síntese, a manutenção da sentença nas partes em que lhes são favoráveis. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistentes quaisquer hipóteses de intervenção ministerial (ID 33766795). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí por que os conheço, considerando que a segunda apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 378845045, cujas parcelas no valor de R$ 42,14 (quarenta e dois reais e quatorze centavos) vêm sendo deduzidas do benefício previdenciário percebido pela primeira apelada. A juíza de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que o primeiro apelante, entendo, se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos o documento contido no ID 30418258, que diz respeito ao contrato em discussão devidamente assinado a rogo pela primeira apelada e seus documentos pessoais, restando demonstrado nos autos que os descontos foram devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Com efeito, mostra-se evidente que a primeira recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o primeiro recorrente. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando seu pagamento integral. No caso, entendo que a primeira apelada deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu,
A juíza de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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