Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. ÔNUS PROBATÓRIO. TESE APRECIADA À LUZ DA SÚMULA 7/STJ. JULGADOS NÃO VINCULANTES. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES MANTIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não se verificam os vícios do art. 619 do CPP, sendo insuficiente a mera irresignação com o entendimento adotado e inviável a utilização dos embargos como meio de reanálise das alegações. 2. A apontada omissão quanto ao ônus da prova sobre a cadeia de custódia da prova digital não subsiste, pois a tese foi apreciada sob a ótica da inviabilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório na via especial (Súmula 7/STJ), que demandaria reconstituição do procedimento de coleta, verificação de integridade dos dados e correlação com a condenação. 3. Ausente precedente vinculante a impor solução diversa, não há necessidade de exame pormenorizado dos julgados indicados pela parte, proferidos em habeas corpus, mantida a conclusão pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Julgado: EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014. 4. O pedido subsidiário de processamento do recurso especial resta rejeitado, por persistirem os óbices de admissibilidade já reconhecidos. O pleito de prequestionamento, por si, não autoriza o acolhimento dos embargos. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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