Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVERSÃO DO ATO DE APOSENTAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VENCIMENTOS DESDE A DATA DA PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM MEDIDA CAUTELAR. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ENCONTRA APOIO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS JURÍDICOS AUTORIZADORES DO PROVIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do CPC/2015. 2. Por sua vez, o art. 995, § 4º, do CPC/2015, preceitua que compete a esta Corte Superior suspender a eficácia do acórdão de origem se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de êxito do recurso. 3. Especificamente em sede de ação rescisória, o art. 969 do NCPC alberga regra de conteúdo semelhante ao possibilitar a concessão de tutela, para a garantia da eficácia prática do resultado do iudicium rescissorium. 4. Frise-se, ainda, que a apreciação das condições da tutela provisória, bem como da plausibilidade do direito invocado e da consequente viabilidade da medida de urgência, está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso, de modo que cabe ao relator do feito proceder a um juízo prévio e perfunctório a respeito da perspectiva de seu êxito. 5. Tem-se, na origem, ação rescisória intentada pela União objetivando desconstituir acórdão do TRF-4a. Região que reconhecera o direito à reversão de aposentadoria de servidor público face a superveniência de aptidão laboral, com efeitos financeiros e funcionais retroativos à data de realização da perícia médica realizada em ação cautelar. 6. Defende a União a ocorrência de julgamento extra petita diante do reconhecimento do direito do servidor ao pagamento de vencimentos integrais entre data da realização da perícia médica e o ato de reversão, o que, no seu entender, ultrapassa os limites dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. 7. In casu, ao menos em exame perfunctório, não restou devidamente comprovada a plausibilidade do direito invocado, haja vista que o acórdão de origem seguiu orientação dominante nesta Corte Superior de que os pedidos formulados pelas partes devem ser interpretados de forma lógico-sistemática, razão pela qual cabe ao magistrado decidir a controvérsia a partir da análise de todo o conteúdo da peça inaugural, e não apenas os requerimentos finais. Precedentes: AgInt no AREsp 1659412/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/3/2021, DJe 12/3/2021; REsp 1645223/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 18/4/2017. 8. Na hipótese, embora o pedido seja de declaração de capacidade laboral, com condenação da União no dever de reintegração do servidor, o pagamento dos valores retroativos é consequência lógica da reversão da aposentadoria, a partir do momento em que a perícia médica atestou a capacidade laboral superveniente à inativação do servidor. Logo, ao menos em juízo perfunctório, o Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da interpretação do pedido, que possui expressa previsão no novel diploma processual, nos termos do parágrafo 2º do art. 322. 9. Assim, por não vislumbrar a flagrante ilegalidade do acórdão atacado, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido da tutela provisória requerido, sem nenhuma antecipação quanto ao mérito do julgamento. 10. Agravo interno da União a que se nega provimento.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.