Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de requisitos legais e impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa utilizada em execução fiscal e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de requisitos legais essenciais no título executivo. O Município requer a reforma da decisão para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal, alegando a validade da certidão e a possibilidade de sua emenda ou substituição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa apresentada pelo Município de Paranaguá preenche os requisitos legais essenciais para embasar a execução fiscal, especialmente quanto à correta individualização dos tributos e fundamentação legal, e se a ausência desses elementos justifica a nulidade da certidão e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é nula por não individualizar os tributos e por indicar genericamente dispositivos legais, sem especificar os fundamentos legais de cada exação, violando o artigo 202, III, do CTN e o artigo 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/1980. 4. A ausência de fundamentação legal clara na CDA compromete o direito à ampla defesa e ao contraditório do executado, impedindo o correto conhecimento da origem da cobrança. 5. O vício da CDA não é mero erro formal ou material passível de correção por emenda ou substituição, conforme Súmula 392 do STJ, pois atinge requisito essencial do título executivo. 6. O Município não apresentou certidão substitutiva válida para sanar o vício, e a tentativa de regularização foi insuficiente, justificando a manutenção da nulidade e a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A nulidade da Certidão de Dívida Ativa em execução fiscal ocorre quando faltar a individualização clara e específica dos tributos e dos fundamentos legais que embasam o crédito tributário, comprometendo o direito à ampla defesa e impossibilitando a correção por emenda ou substituição do título executivo.
Apelação cível conhecida e não provida.
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2ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Espedito Reis do Amaral
Composição: Espedito Reis do Amaral (presidente); Eugênio Achille Grandinetti; João Domingos Küster Puppi; Luiz Taro Oyama; Rogério Luis Nielsen Kanayama; Carlos Mauricio Ferreira (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador João Domingos Kuster Puppi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.