Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DIALETICIDADE RECURSAL. TAXAS ASSOCIATIVAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA POR ABANDONO. EFEITO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. SUFICIÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de débito c/c consignação em pagamento, para declarar a inexigibilidade dos débitos condominiais vencidos anteriormente a 28/11/2012, e julgou parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais para condenar o autor ao pagamento das taxas associativas vencidas desde 29/11/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) a ação de execução anteriormente ajuizada pela parte recorrida, extinta sem resolução do mérito por abandono da causa, interrompe o prazo prescricional das taxas associativas; (iii) o valor depositado em juízo é suficiente para quitação do débito não prescrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso interposto atende ao princípio da dialeticidade por identificar claramente os capítulos decisórios que causaram prejuízo à recorrente, as razões de seu inconformismo e a medida adequada para corrigir o ato judicial, em conformidade com o art. 1.010 do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.091.539/AP (Tema nº 869), em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que a citação válida interrompe a fluência do prazo prescricional, que torna a correr do trânsito em julgado, no caso da extinção do feito sem resolução do mérito. 5. A contagem prescricional não será reiniciada quando o processo for extinto com fundamento no art. 485, II e III, do CPC/15, que tratam de hipóteses de inércia da parte autora e abandono de causa. 6. O Tema repetitivo nº 869 do STJ estabelece expressamente que não ocorrerá a interrupção da prescrição se houver sido extinto o processo sem resolução de mérito em razão de abandono da causa pelo autor. 7. O abandono da causa configura conduta negligente do autor, sendo contraditório e contrário aos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica permitir que tal negligência produza efeitos benéficos àquele que abandona a causa. 8. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, contado a partir do vencimento de cada obrigação. 9. O valor depositado em juízo é suficiente para a quitação da dívida, considerando o reconhecimento da prescrição dos débitos anteriores a agosto/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A extinção de processo executivo por abandono da causa não produz efeito interruptivo da prescrição, devendo ser aplicado o prazo prescricional quinquenal para cobrança de taxas associativas contado do vencimento de cada obrigação. 2. O valor depositado judicialmente revela-se suficiente para quitação das obrigações não alcançadas pela prescrição quando reconhecida a prescrição parcial das taxas associativas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, § 1º, 485, II e III, 932, III, e 1.010; CC, art. 206, §5º, I; Lei 9.099/95, art. 53, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.091.539/AP, relatora min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 30/3/2009; STJ, AgRg no AREsp 533.460/PB, relator min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 8/5/2019; TJGO, AC 5042248-46.2023.8.09.0006, relator des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª C. Cível, DJe 29/5/2023; TJGO, AC 5433644-36.2020.8.09.0006, relatora desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª C. Cível, DJe 25/1/2023.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.