Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. REFORMA. POSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a primeira apelante realizou outras operações bancárias. 2. Os extratos acostados aos autos, demonstram que a primeira apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Recurso do Banco Bradesco S.A. provido, e recurso de Antônia de Moura prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Antônia de Moura e Banco Bradesco S.A., em 29/03/2023 e 02/06/2023, respectivamente, interpuseram apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 21/03/2023 (Id. 28091479), pelo Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Senador La Rocque/MA, Dr. Danilo Berttôve Herculano Dias, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 30/11/2022, por Antônia de Moura em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na exordial para: 1.DECLARAR nulas as cobranças referidas na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; 2.CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC; 3. DEIXAR de acolher o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza. Deve o Requerido converter a conta corrente da parte autora em conta salário, bem como se abster de efetuar novos descontos questionados nesta lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertido em benefício da autora. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 28091481, a primeira apelante, aduz em síntese, “Compulsando os autos, verifica-se que a parte contrária não se dignou em provar ordinariamente o que estava ao seu alcance quanto à realização verdadeira e hígida da solicitação do serviço discutido nos autos. Cumpre salientar que o Código Civil, em seu artigo 104, elenca os requisitos subjetivos e objetivos necessários para que um negócio jurídico seja válido, a saber: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou indeterminável.” Aduz mais, que “No presente caso, restou comprovada a violação pela parte contrária a um direito em razão da falha na prestação de serviço essencial, pois a parte contrária incluiu a cobrança indevida de um seguro na fatura de energia. Portanto, uma vez comprovado o dano causado à parte consumidora em razão de um ato ilícito praticado pela parte contrária, forçoso é concluir pela necessidade de sua reparação, forte no artigo 927 do Código Civel, momento em que a decisão de base, quando entendeu não haver comprovação do dano moral indenizado, desviou-se deste dispositivo. Assim, é evidente a caracterização do dano na modalidade dano moral puro, ou seja, in re ipsa, o qual independe de comprovação, devendo, pois, a verba indenizatória acompanhar o entendimento da Corte Superior, como se demonstrará a seguir.” Com esses argumentos, requer “seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reformar em parte da respeitável sentença recorrida, reconhecendo expressamente: a) Seja julgado procedente o presente recurso para majoração do dano moral, condenando a Parte Recorrida à indenização dos danos morais causados à Recorrente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) Seja julgado procedente o pedido para fixar o termo inicial dos juros de mora quanto aos DANOS MORAIS a partir do EVENTO DANOSO, a saber, o efetivo prejuízo, hipótese prevista para os casos de responsabilidade extracontratual, conforme decisão STJ - REsp 1132866, bem como nos termos da Súmula 54 do STJ. c) Seja julgado procedente o pedido para fixar o termo inicial dos juros de mora quanto aos DANOS MATERIAIS a partir do EVENTO DANOSO, a saber, o efetivo prejuízo, hipótese prevista para os casos de responsabilidade extracontratual, conforme decisão STJ - REsp 1132866, bem como nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária pelos índices da tabela da CGJ/MA, a partir do efetivo prejuízo, a teor da Súmula 43 do STJ. d) Requer sejam majorados os honorários sucumbenciais para 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.” Já o Banco Bradesco S.A., em sede de razões recursais contidas no Id. 28091501, pugna em suma por “A apelada alegou que possui conta benefício, ou seja, sua conta é utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, razão pela qual faria jus à isenção de tarifas. Todavia, no extrato bancário juntados nos autos vê-se que sua conta é usada também para receber outros serviços, além do mero recebimento e saque do benefício previdenciário. Deste modo, demonstra-se totalmente legal a incidência da tarifa estabelecida na sua conta, devido ao seu desvio de finalidade, equiparando-se à conta-corrente. Ora, caso a conta fosse destinada somente ao recebimento e saque de seu benefício previdenciário, não possível contratar crédito pessoal e realizar demais transações bancárias, que é um dos benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta-corrente. Assim, como a apelada faz uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, deve arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes NÃO INCIDINDO ASSIM NENHUM DANO PARA A APELADA REFERENTE A TARIFAS COBRADAS DE FORMA LEGAL.” Aduz mais, que “De escorreita análise dos autos, vemos claramente a caracterização de comportamento amplamente vedado no ordenamento jurídico (nemo potest venire contra factum proprium), conforme demonstra o extrato juntado pela própria Apelada. Nessa toada, há a prova cabal de utilização de inúmeros serviços não acobertados pelo benefício da conta-benefício. Como é bem sabido, tais serviços não são acobertados pela conta benefício, que por sua vez é isenta de quaisquer tarifas. Seguem as movimentações atipicamente realizadas pela parte demandante na conta que supostamente seria só para recebimento de seu benefício” Com esses argumentos requer “ Banco Apelante, o conhecimento do presente recurso, para: I) Dar-lhe integral provimento, reformando, in totum, a r. sentença proferida, quanto a julgar improcedente os pedidos formulados em peça exordial. II) Julgar improcedente os danos materiais, ou, na hipótese de não acolhimento deste pedido, que a restituição se dê na forma simples e não dobrada”. Contrarrazões apresentadas por Antônia de Moura e Banco Bradesco S.A., defendendo, em suma, o desprovimento do recurso adverso (Ids. 28091489 e 28091492). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 28383791). É o relatório. Decido. Verifico que os press
mente realizadas pela parte demandante na conta que supostamente seria só para recebimento de seu benefício” Com esses argumentos requer “ Banco Apelante, o conhecimento do presente recurso, para: I) Dar-lhe integral provimento, reformando, in totum, a r
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.