Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. DANO MORAL. JUROS DE MORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da instituição financeira e deu provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a inexistência de contratação, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) existência de omissão ou erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora; (ii) ausência de fundamentação na fixação do valor dos danos morais; (iii) omissão quanto à restituição em dobro dos valores indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada fixou corretamente os juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, inexistindo omissão ou erro material. A fundamentação sobre os danos morais foi suficiente, com análise do dano in re ipsa e critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A restituição em dobro foi fundamentada com base no CDC e na jurisprudência local, afastando a alegação de engano justificável. As alegações configuram inconformismo com o mérito da decisão, sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os juros de mora sobre danos morais em responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso. A discordância quanto ao valor da indenização não autoriza embargos de declaração. É devida a restituição em dobro quando não configurado engano justificável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, EDcl no REsp nº 1.871.942/PE, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 13.08.2025; TJPI, Súmula 35. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804439-96.2022.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.