Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASOS E ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. COMPROVADA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 5.253,81 (cinco mil duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos); Valor das parcelas: R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 16 (dezesseis). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S/A, no dia 26.06.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 22.05.2023 (Id. 28380330), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 12.01.2023, por FRANCISCO MOURA, assim decidiu: "DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 810736859 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Em suas razões recursais contidas no Id. 28380333, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz em síntese, que "O contrato em testilha de nº 810.736.859 foi celebrado em 19/09/2018, no valor total R$ 5.253,81, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 151,00, mediante desconto em benefício previdenciário (doc. anexo – contrato assinado). Tal contrato trata-se de um refinanciamento, conforme será mais bem esmiuçado no próximo tópico. Informamos que o pagamento do valor de R$ 3.655,89 ocorreu via CRÉDITO EM CONTA, para Caixa Econômica Federal (104) para Agência 0028-0 e para a Conta 00025459-7, em 17/10/2018. Conforme podemos observar na imagem colacionada abaixo. Note-se, ainda, que há no contrato assinatura a rogo da parte Requerente, sendo referendada por duas testemunhas, conforme as exigências legais. Além disso, os documentos apresentados no ato da contratação não evidenciam qualquer indício de irregularidade, vejamos (...) Destaca-se, ainda, que o contrato ora anexado encontra-se formalmente perfeito, pois foi celebrado por agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, assim como não encontra forma defesa em lei, a teor do que dispõe o art. 104 do Código Civil. Além disso, consta assinatura, o que demonstra que o Banco Réu seguiu todos os procedimentos de segurança. Desse modo, conclui-se de forma clara que não há defeito na prestação de serviço pelo Réu, uma vez que resta evidenciada a regularidade na contratação." Aduz mais, que "Além da assinatura da parte Requerente aposta no contrato, bem como os documentos trazidos aos autos, também é imperioso destacar a ausência de perfil de fraude no caso em apreço. É que o contrato 810.736.859 discutido nos autos foi fruto de refinanciamento realizado pela parte Autora, onde houve a quitação do contrato 799.710.032, mútuo este pactuado em 19/09/2018. Portanto, conforme visto, o contrato de nº 810.736.859 trata-se de um refinanciamento do contrato 799.710.032 e, por esse motivo, o valor recebido é inferior ao valor do contrato, tendo em vista que, foi utilizado o valor de R$ 1.597,92 para liquidar 12 parcelas do contrato 799.710.032. Sendo assim, a parte Autora recebeu o saldo remanescente de R$ 3.655,89, tendo em vista que, o valor total do contrato de empréstimo é de R$ 5.253,81. (...) Destaca-se que é o refinanciamento fora feito para que a parte Autora pudesse receber o chamado troco, que é o saldo credor remanescente existente após a quitação do contrato quitado. No caso dos autos, a parte Autora se beneficiou com a quitação do contrato 799.710.032 e obteve o troco no valor de R$ 3.655,89. Portanto, excelência, a parte autora já vem pagando empréstimos ao banco requerido desde 2014, tendo se beneficiado de todos os valores disponibilizados pelo banco, não havendo o que se falar em qualquer irregularidade contratual." Alega também, que "De início, convém asseverar que um dos requisitos essenciais da presente ação, é a prova dos fatos alegados. Todavia, in casu, verifica-se que a autora se abstém de provar os fatos constitutivos do seu direito. Isso porque, em que pese o autor ter pleiteado a inversão do ônus da prova, é imprescindível e não o exime da demonstração da verossimilhança das alegações. De modo que cabia à parte autora a prova mínima de suas alegações, conforme preceitua o artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), o que não restou efetivado na hipótese dos autos, conforme já informado. O autor alega que não realizou saques nem empréstimos, mas não há, nos autos, boletim de ocorrência sobre o ocorrido, sobre a possibilidade de ter sido furtado ou mesmo perdido seus documentos, para alegar suposta fraude. Ademais, a parte autora sequer junta extratos da conta corrente para comprovar que tenha recebido os valores referentes ao empréstimo discutido. Um simples extrato de três meses no período da realização do contrato poderia facilmente comprovar a alegação do autor. É sabido que a instituição bancária é impedida de divulgar ou trazer tal informação ao processo, em razão do sigilo bancário, ficando assim impossível a comprovação dos fatos alegado pela parte autora. Assim, com todo o respeito, o Magistrado a quo não analisou detidamente as provas coligadas nos autos, proferindo julgamento desproporcional, na medida em que a Autora sequer comprova o alegado. Data vênia, e, por todos os argumentos aqui expostos, a presente sentença deve ser anulada, e, a presente ação deve ser julgada improcedente, por ser medida de Justiça." Sustenta ainda, que "É de bom alvitre destacar que a Recorrida não sofreu nenhum prejuízo de cunho material, haja vista que a contratação do empréstimo foi legítima, conforme acima comprovado, sendo, portanto, devidos os valores descontados da parte recorrida em razão dos contratos firmados com o Banco Recorrente. Ademais, a Recorrida não faz jus à repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Isto porque, tudo o que foi pago pela recorrida está de acordo com a avença entabulada pelas partes. Até a presente data, não há prova, e nem sequer indício
Recurso provido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.