Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 280 DO STF. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. CRIMES PERMANENTES. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280. O agravante sustenta a inaplicabilidade do precedente, a existência de questões constitucionais autônomas, a ilegalidade do ingresso em estabelecimento comercial sem mandado judicial, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a ilicitude das provas obtidas, requerendo o processamento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário aplicou corretamente a tese firmada pelo STF no Tema 280; (ii) estabelecer se as alegações constitucionais suscitadas possuem autonomia em relação à controvérsia sobre o ingresso sem mandado judicial; (iii) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (iv) verificar se o acolhimento das teses defensivas demandaria reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido observa a sistemática da repercussão geral, pois a controvérsia versa sobre a licitude do ingresso em domicílio sem mandado judicial, matéria disciplinada pela tese fixada no Tema 280 do Supremo Tribunal Federal. 4. As circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias evidenciam fundadas razões para o ingresso no imóvel, uma vez que o investigado era apurado por envolvimento com organização criminosa, empreendeu fuga ao perceber a presença policial e, no interior da residência, foram localizados armas de fogo, munições, entorpecentes e estrutura destinada ao tráfico de drogas, caracterizando crimes permanentes. 5. A pretensão de afastar a incidência do Tema 280 exige a revisão das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, providência incompatível com a via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 6. As alegações de existência de questões constitucionais autônomas não afastam a incidência do Tema 280, pois todas permanecem vinculadas à validade do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes, dependendo da revisão do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias. 7. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porque o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sendo incabível reconhecer negativa de prestação jurisdicional pelo simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento. 8. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida quando o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo STF em repercussão geral. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado por fundadas razões, objetivamente demonstradas, indicativas da ocorrência de flagrante delito. 3. A controvérsia que exige reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVI, e 93, IX; CPC, art. 1.030, I, a; CPP, arts. 619 e 621, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da Repercussão Geral; STF, Súmula 279; TJMS, Revisão Criminal n. 1420606-83.2025.8.12.0000, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, 1ª Seção Criminal, j. 6.3.2026; TJMS, Embargos de Declaração Criminal n. 1420606-83.2025.8.12.0000, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, 1ª Seção Criminal, j. 14.4.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do agravo interno, mas negaram provimento
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