Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE LOTE NÃO EDIFICADO E LUCROS CESSANTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. 2. A controvérsia envolve atraso na entrega das obras de infraestrutura de lote urbano, com pedidos de reconhecimento de mora das vendedoras, lucros cessantes à razão de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, danos morais e multa moratória. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de lucros cessantes, à razão de 0,5% do valor atualizado do contrato e ao pagamento de danos morais, além de honorários advocatícios. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso da vendedora para afastar a condenação em lucros cessantes por se tratar de lote não edificado e manteve a condenação por danos morais, não conhecendo do recurso da corré por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da mora contratual impõe a condenação em perdas e danos, com inclusão de lucros cessantes em lote não edificado, por violação dos arts. 389, 402 e 927 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à presunção de lucros cessantes pela privação de uso de lote não edificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido decidiu, de forma alinhada à jurisprudência desta Corte, que “a indenização por lucros cessantes é incabível em se tratando de lote não edificado”, o que afasta a tese recursal de violação dos arts. 389, 402 e 927 do CC relativamente à pretensão de presunção de prejuízo pela privação do uso do lote. 7. É prejudicado o dissídio jurisprudencial pela alínea c quando subsiste óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF, aplicando-se a orientação de que os mesmos impedimentos afastam o exame da divergência fundada na mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta lucros cessantes por atraso na entrega de obras de infraestrutura de lote não edificado em conformidade com a jurisprudência desta Corte, inviabilizando o conhecimento da alegada violação dos arts. 389, 402 e 927 do CC. 2. Em situações em que há óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando fundado na mesma tese jurídica”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 402 e 927; CPC, art. 85, § 11 e § 2º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.191.973/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.563/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.374/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 4/5/2026.
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