Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na não caracterização de ofensa ao do CPC, inexistência de art. 1.022 ausência de fundamentação nos termos do do CPC, não configuração de art. 489 prevenção e necessidade de revolvimento fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem afastou a nulidade por ausência de fundamentação, rejeitou a exceção de pré-executividade por necessidade de dilação probatória e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão quanto à prevenção e por fundamentação genérica sobre a necessidade de dilação probatória; (ii) saber se a 12ª Câmara Cível seria preventa à luz dos arts. 59 e 930, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se prescrição, ilegitimidade passiva e do título poderiam nulidade/inexequibilidade ser conhecidas em exceção de pré-executividade sem dilação probatória, conforme arts. 485, VI, 487, II, e 803, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, pois o acórdão estadual enfrentou a prevenção e justificou a inadequação da exceção por demandar dilação probatória, de modo coerente e completo, ainda que contrário à pretensão. 6. A tese de prevenção demanda alteração das premissas fático-probatórias sobre distribuição e processamento dos recursos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 7. As alegações de prescrição, ilegitimidade passiva e inexequibilidade do título, no caso concreto, dependem de dilação probatória; a revisão do entendimento atrai a Súmula n. 7 do STJ, e os requisitos da exceção de pré-executividade foram aplicados em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação ao do CPC quando o Tribunal Tese de julgamento art. 1.022 de origem enfrenta, de forma suficiente e coerente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias relativas à prevenção e à necessidade de prova para prescrição, legitimidade e liquidez do título. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte de que a exceção de pré-executividade exige matéria cognoscível de ofício e ausência de necessidade de dilação probatória.” CF, III, ; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a 59, 930, parágrafo único, 485, VI, 487, II, 803, I, 85, § 11; CC, arts. 1.792, 1.752. STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 2.688.557/MT, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 18/8/2025; REsp n. 1.792.678/PR, Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no AgInt 4/4/2022; no relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, AREsp n. 1077490/RS, julgado em STJ, relatora Ministra Nancy 21/11/2017; REsp n. 1896174/PR, Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.