Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao recurso especial, em razão de entendimento consolidado sobre a não incidência de juros de mora nas astreintes para evitar bis in idem e da incidência de correção monetária desde o arbitramento, à luz do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto às teses processuais de reformatio in pejus e julgamento , bem como quanto à incidência de juros de mora após a intimação do art. 523 do CPC; (ii) saber se a decisão é obscura quanto à distinção entre a natureza jurídica dos juros de mora e das astreintes para afastar o bis in idem; e (iii) saber se ocorreu erro material na aplicação de precedentes e na desconsideração da constituição em mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou as teses sobre juros de mora e correção monetária em astreintes, e as alegações de reformatio in pejus e extra petita são dissociadas do que foi decidido e não foram prequestionadas. 5. Inexiste obscuridade, porque o acórdão adotou entendimento claro e consolidado sobre a não incidência de juros moratórios nas astreintes e a correção monetária desde o arbitramento. 6. Não há erro material, uma vez que a decisão alinhou-se à jurisprudência do STJ e delimitou, de forma suficiente, a aplicação dos precedentes correlatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre a não incidência de juros moratórios nas astreintes e a correção monetária desde o arbitramento, sendo dissociadas as alegações de reformatio in pejus e extra petita. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão é clara quanto à distinção entre juros de mora e astreintes e afasta o bis in idem. 3. Inexiste erro material quando o acórdão aplica precedentes do STJ de forma adequada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 141, 489, § 1º, V, 492, 523, 537, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, EREsp n. 1.492.947/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 28/6/2017.
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O STJ REsp 2.203.537 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.