Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado fraudulento, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais em R$ 1.000,00. A recorrente pleiteia a majoração da indenização para R$ 10.000,00, alegando desproporcionalidade do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado diante da retenção indevida de valores da aposentadoria da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação de seus serviços, nos termos dos arts. 14, § 1º, e 17 do Código de Defesa do Consumidor. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário em decorrência de contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado configura falha grave no serviço bancário, gerando transtornos que extrapolam o mero aborrecimento e ensejam indenização por danos morais. A retenção indevida de parte da remuneração do consumidor por período prolongado agrava a ofensa ao direito de personalidade, justificando a majoração do quantum indenizatório. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o dano sofrido e desestimular a repetição da conduta ilícita pela instituição financeira. Considerando os critérios acima e as circunstâncias do caso concreto, impõe-se a majoração do valor indenizatório de R$ 1.000,00 para R$ 4.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado, quando esta resulta em descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor. A retenção indevida de valores da remuneração ou benefício previdenciário do consumidor configura ofensa ao direito de personalidade, ensejando indenização por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e a necessidade de desestimular práticas abusivas pelo fornecedor de serviços financeiros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X; CDC, arts. 14, § 1º, e 17; CC, arts. 398 e 397; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Recurso parcialmente provido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.