Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. GASTRECTOMIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002/STF. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, tornou definitiva a tutela antecipada e condenou solidariamente os entes públicos demandados a fornecerem à parte autora o procedimento cirúrgico de gastrectomia, via SUS ou às expensas dos réus, em razão de diagnóstico de câncer gástrico grau II. A sentença condenou o ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. O ente municipal alegou ilegitimidade passiva, defendeu a observância da repartição administrativa do SUS e insurgiu-se contra a verba honorária. A parte autora requereu a reforma parcial da sentença para condenar também o ente estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o ente municipal possui legitimidade passiva e responsabilidade pelo fornecimento do tratamento cirúrgico pleiteado; (ii) saber se a determinação judicial para realização da gastrectomia viola a separação dos poderes ou as regras administrativas do SUS; e (iii) saber se são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando atua em face do próprio ente estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal assegura a saúde como direito fundamental e impõe aos entes federativos o dever comum de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde. 5. A prova documental médica demonstra a necessidade urgente da gastrectomia, sendo a demora estatal apta a comprometer o êxito terapêutico e a própria sobrevivência da paciente acometida por câncer gástrico. 6. A responsabilidade dos entes federativos nas demandas de saúde é solidária, de modo que o cidadão pode demandar qualquer deles, sem que a repartição administrativa interna do SUS possa ser oposta ao jurisdicionado em situação de vulnerabilidade. 7. A determinação judicial para fornecimento de tratamento indispensável não configura indevida ingerência em políticas públicas quando comprovadas a necessidade médica, a urgência e a omissão administrativa. 8. A Defensoria Pública possui autonomia funcional, administrativa e orçamentária, nos termos do art. 134 da Constituição Federal, sendo-lhe assegurado receber verbas sucumbenciais destinadas ao aparelhamento institucional. 9. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.002 da repercussão geral, firmou entendimento de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual se vincula. 10. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da ADI n.º 8027749-69.2022.8.05.0000, declarou a nulidade parcial, com redução de texto, dos dispositivos estaduais que vedavam o recebimento de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública em face de entes públicos, com modulação que não alcança processos em que a matéria ainda não esteja preclusa. 11. No caso concreto, não há preclusão quanto à matéria honorária, pois houve apelação específica para obter a condenação do ente estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. 12. Mantém-se a condenação do ente municipal ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, sem majoração recursal, e impõe-se também a condenação do ente estadual ao pagamento da verba honorária em favor da Defensoria Pública, no mesmo percentual fixado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e recurso do ente municipal não provido. Recurso da parte autora provido. Tese de Julgamento: “1. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamento médico indispensável, não podendo a divisão administrativa de competências do SUS restringir o acesso do paciente ao direito fundamental à saúde. 2. A intervenção judicial para assegurar procedimento médico urgente é legítima quando comprovadas a necessidade clínica e a omissão estatal. 3. São devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando atua contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo os valores ser destinados ao aparelhamento institucional.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1.º, III, 5.º, caput, 6.º, 23, II, 24, XIII, §§ 3.º e 4.º, 134, 196 e 198; CPC, art. 85, §§ 3.º, 4.º, III, e 11; LC n.º 80/1994, art. 4.º, XXI. Jurisprudência Relevante Citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 793 da repercussão geral; STF, RE 1.140.005/RJ, Tema 1.002 da repercussão geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; TJBA, ADI n.º 8027749-69.2022.8.05.0000, Órgão Especial; TJBA, AI n.º 8022950-12.2024.8.05.0000, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, 1.ª Câmara Cível, pub. 14.08.2024.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE OLGA SANTOS DA SILVA
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3ª Câmara Cível · TJBA
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