Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLARES/AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. ART. 372 DO CPC. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU O APROVEITAMENTO DA PERÍCIA. PRECLUSÃO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. MÉRITO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO EM ESCOLA PÚBLICA. COLETA DE RESÍDUOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. ANEXO 14 DA NR-15. SÚMULA 448, II, DO TST. LTCAT ADMINISTRATIVO. MENOR FORÇA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública afasta o conhecimento da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil. É admissível a utilização de prova emprestada, desde que assegurado o contraditório, sendo desnecessária a identidade absoluta entre os processos, bastando a pertinência substancial entre os fatos examinados, conforme o art. 372 do CPC e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Preclui a alegação de nulidade da instrução quando a parte deixa de impugnar, no momento oportuno, a decisão saneadora que determina o aproveitamento da prova pericial produzida em outro processo e, posteriormente, limita-se a suscitar a matéria apenas em sede recursal, sem demonstrar prejuízo concreto. Demonstrado por perícia judicial, regularmente aproveitada como prova emprestada, que a servidora exerce, de forma habitual, atividades de limpeza e higienização de sanitários de uso coletivo em ambiente escolar, com coleta dos respectivos resíduos, resta caracterizada a exposição permanente a agentes biológicos prevista no Anexo 14 da NR-15, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. A orientação consagrada na Súmula n.º 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho constitui relevante parâmetro interpretativo do Anexo 14 da NR-15, ao reconhecer que a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, não se equipara à limpeza realizada em residências ou escritórios, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. O Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), elaborado unilateralmente pela Administração, não prevalece sobre perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório, competindo ao magistrado valorar o conjunto probatório segundo o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). O reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade, quando presentes os pressupostos legais devidamente comprovados por prova técnica idônea, não configura violação ao princípio da legalidade nem indevida ingerência na esfera discricionária da Administração Pública. Remessa necessária não conhecida. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Fábio Possik Salamene - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.