Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO SEM DEMONSTRAÇÃO DE CARÁTER PERMANENTE E INCORPORÁVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 905 DO STJ. TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIFERIMENTO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Canindé e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de repetição de indébito c/c tutela de urgência c/c obrigação de não fazer, ajuizada com o objetivo de cessar descontos previdenciários incidentes sobre as rubricas "Hora Extra II" (evento 108) e "Gratificação" (evento 110), bem como obter a restituição dos valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. A sentença reconheceu a ilegalidade da incidência apenas sobre "Hora Extra II", determinando a cessação dos descontos e a restituição dos valores correspondentes, rejeitando o pedido quanto à verba "Gratificação". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: a) definir se é cabível remessa necessária ; b) estabelecer se incide contribuição previdenciária sobre a rubrica "Hora Extra II" (evento 108); c) determinar se a verba denominada "Gratificação" (evento 110) possui natureza incorporável apta a justificar a incidência da contribuição previdenciária; d) fixar os critérios aplicáveis aos consectários legais e à verba honorária sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não procede a pretensão recursal do Município de submissão da sentença à remessa necessária, porquanto o valor da condenação não ultrapassa o limite de 100 (cem) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC. 4. O regime próprio de previdência social dos servidores públicos submete-se ao caráter contributivo previsto no art. 40 da Constituição Federal, de modo que somente podem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária verbas incorporáveis aos proventos de aposentadoria. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 593.068/SC (Tema 163 da repercussão geral), firmou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, inclusive serviços extraordinários. 6. A verba "Hora Extra II" possui natureza transitória e excepcional, vinculada à efetiva prestação de serviço extraordinário, sem demonstração de previsão legal municipal que autorize sua incorporação aos proventos de aposentadoria, razão pela qual é indevida a incidência da contribuição previdenciária. 7. Os precedentes invocados pelo Município, proferidos no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, não se aplicam à hipótese, pois o RPPS submete-se a disciplina constitucional própria, em que a incidência da contribuição previdenciária depende da incorporabilidade da verba aos proventos de aposentadoria, e não da mera habitualidade do pagamento. 8.. A incidência de contribuição previdenciária sobre a verba "Gratificação" exige demonstração de que se trata de vantagem pecuniária permanente e legalmente incorporável aos proventos, não sendo suficiente a mera habitualidade do pagamento para autorizar a tributação no âmbito do RPPS. 9. Os demandados não comprovaram a natureza jurídica da verba "Gratificação" (evento 110), nem apresentaram fundamento legal específico que autorizasse sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 10. A repetição de indébito tributário observa a prescrição quinquenal, sendo devida a restituição das parcelas indevidamente descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 11. Os consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, devem ser ajustados de ofício para observar o Tema 905 do STJ até 08/12/2021, com correção monetária desde o pagamento indevido (Súmula 162/STJ) e juros moratórios a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021. 12. A definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como da majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação do Município conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e provida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer das Apelações Cíveis, negar provimento ao recurso interposto pelo Município demandado e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 10 de junho de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Apelação do Município conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e provida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer das Apelações Cíveis, negar provimento ao recurso interposto pelo Município demandado e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 10 de junho de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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