Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE C/C PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 6º, 8º E 370 DO CPC E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, pela ausência de similitude fática quanto ao dissídio da alínea do III, da Constituição Federal e pela impossibilidade c art. 105, de revolvimento do conjunto fático-probatório no tocante às alegadas violações dos arts. 6º, 8º e 370 do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer danos materiais, morais e c/c lucros cessantes, na qual se postulou obras para conter o escoamento de águas da propriedade vizinha e indenização por prejuízos decorrentes de erosão do solo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus à obrigação de fazer para obras de contenção de águas e ao pagamento de lucros cessantes por três meses, a apurar em liquidação por arbitramento; fixou sucumbência recíproca com honorários de 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, por ausência de nexo causal e supressão significativa de vegetação na área do autor; inverteu os ônus sucumbenciais e fixou honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa. Não foram opostos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do º do CPC, art. 6 por afronta ao dever de cooperação e à busca de decisão de mérito justa e efetiva ao desvalorar laudo técnico e não determinar prova pericial; (ii) saber se houve violação do do CPC, por desconsiderar proporcionalidade e razoabilidade ao art. 8 equiparar prova técnica a imagens digitais; (iii) saber se houve violação do art. 370 do CPC, por não determinar prova pericial indispensável à solução técnica; e (iv) saber se está comprovada a divergência jurisprudencial nos termos do III, art. 105, , da Constituição Federal, com cotejo analítico e similitude fática em face dos c paradigmas indicados ( AgInt no . REsp n. 1.095.523/SP; AREsp n. 2.668.154/SP) III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF, por inexistência de prequestionamento dos arts. 6º, 8º e 370 do CPC no acórdão recorrido, ausente provocação por embargos de declaração dirigidos ao acórdão. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte não realizou o devido cotejo analítico nem demonstrou a similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255, IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando ausente o Tese de julgamento prequestionamento dos arts. 6, 8 e 370 do CPC, sendo inviável o exame das teses federais por supressão de instância. 2. O dissídio jurisprudencial exige confronto analítico com demonstração de similitude fática, conforme o § 1º, do art. 1.029, CPC e o § 1º, do RISTJ, não se admitindo a simples colação de ementas.” art. 255, CF, III, , ; CPC, arts. 6º, 8º, 370, 373, I, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c 1.029, § 1º, 85, § 11, § 2º; RISTJ, § 1º. art. 255, STF, Súmula n. 282; STJ, AgRg no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, AREsp n. 592.037/RJ, julgados em STJ, AgRg no relator Ministro 6/10/2015; REsp n. 1.340.590/SP, Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/4/2013.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.