Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E RESPECTIVAS PRORROGAÇÕES. NULIDADE DA PROVA RECHAÇADA NA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formas processuais. 2. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia da denúncia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. As instâncias ordinárias destacaram que o depoimento da testemunha José Antônio Cordeiro Leal Uemura evidencia lastro probatório mínimo apto a fundamentar as interceptações em desfavor do recorrente, o qual, associado a outro vereador, teria exigido da referida testemunha, empresário na cidade de Naviraí, vantagem econômica indevida em troca da aprovação de lei municipal que alteraria regras pertinentes à instalação de empreendimentos de venda de combustíveis. 4. Destacou-se na origem, ainda, a necessidade das prorrogações, tendo em vista a complexidade dos diversos fatos criminosos apurados – peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa e tráfico de influência em conluio e unidade de desígnios – , bem como a quantidade de agentes envolvidos. 5. Concluindo as instâncias ordinárias pela existência de lastro probatório mínimo para a propositura da ação penal, afastando a ilegalidade das interceptações telefônicas, tem-se como incabível, na via eleita, a análise da aventada falta de justa causa para a persecução penal, com apoio na ausência de provas válidas em desfavor do acusado. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "trancamento da ação penal por falta de justa causa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.