Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por José Hermínio Bezerra Neto e Azevedo em face de acórdão que, ao julgar apelação cível contra Alemanha Administração de Bens LTDA e outros, reconheceu a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e a coisa julgada em relação à pretensão indenizatória da parte recorrente. A embargante alega erro de fato, omissão quanto ao termo inicial do prazo prescricional e necessidade de maior detalhamento sobre a coisa julgada. Pugna pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há erro de fato na premissa de que as ações possuem a mesma pretensão de fundo; (ii) avaliar a existência de omissão no acórdão quanto à fixação do termo inicial do prazo prescricional; e (iii) determinar se há necessidade de maior detalhamento no reconhecimento da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem função restrita, nos termos do art. 1.022 do CPC, de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito do julgado. 4. O acórdão embargado examinou detalhadamente todas as teses recursais, incluindo a análise sobre o prazo prescricional e a coisa julgada, conforme registrado às fls. 355/356. 5. Não há omissão quanto ao termo inicial da prescrição, que foi fixado expressamente com base no art. 27 do CDC, indicando-se que o prazo começou a fluir em fevereiro de 2002. 6. A alegação de erro de fato foi devidamente analisada e rejeitada no acórdão recorrido, tendo a questão sido exaustivamente discutida e resolvida. 7. O reconhecimento da coisa julgada foi amplamente fundamentado, com base nos arts. 505 e 507 do CPC, e demonstrada a identidade de pedidos e causa de pedir entre as demandas. 8. Configura-se tentativa de rediscussão do mérito, sendo inviável a utilização dos embargos declaratórios com esse propósito, em observância ao teor da Súmula nº 18/TJCE. 9. A decisão embargada é clara, coerente e devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido mas improvido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração têm função restrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada as questões submetidas à apreciação, indicando o termo inicial da prescrição e reconhecendo a coisa julgada com base em dispositivos legais aplicáveis. 3. A rediscussão de fatos e provas é vedada na via dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 505 e 507; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: 1. TJCE - Embargos de Declaração Cível, 0902110-14.2014.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 08.09.2021. 2. TJCE - Embargos de Declaração Cível, 0101995-07.2006.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 08.09.2021. 3. STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1827049/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.03.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de janeiro de 2025. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
Recurso conhecido mas improvido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Alberto Mendes Forte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.