Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA – PROFESSOR – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO – EXCEPCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO EVIDENCIADA – NULIDADE DOS CONTRATOS – AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E DE INGRESSO NO SERVIÇO POR CONCURSO PÚBLICO – FÉRIAS PROPORCIONAIS DEVIDAS – TEMA N.º 551, DO STF – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS CORRETAMENTE NA SENTENÇA – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. Apesar de o Estado contratar, inicialmente, professor temporário valendo-se dos requisitos da necessidade temporária e excepcional interesse, tal modalidade de contratação perde legitimidade quando verificadas sucessivas e posteriores contratações, considerando que a prestação do ensino é atividade permanente, que exige a nomeação de professores por concurso público. Em consequência, ausente o requisito da temporariedade, a contração é nula de pleno direito, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. O direito de professores contratados temporariamente, de forma sucessiva, a férias proporcionais foi devidamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1066677, sob o rito da repercussão geral (Tema n.º 551), devendo o caso concreto subsumir-se a uma das duas hipóteses previstas na decisão judicial vinculante, quais sejam: "(I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.