Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores e manteve decisão que negou provimento a agravo interno, em mandado de segurança que discutia a incidência de ITBI sobre valor excedente à integralização de capital social, com alegação de nulidade de procedimento administrativo fiscal por ausência de decisão formal sobre impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegada ausência de decisão administrativa formal sobre impugnação apresentada; (ii) saber se há contradição ao reconhecer a existência de procedimento administrativo e reputá-lo suficiente; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito e reavaliação das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, reconhecendo a existência de procedimento administrativo com avaliação do fisco, possibilidade de impugnação e comunicação da conclusão, reputando atendidos os requisitos jurisprudenciais. 5. Não há omissão quanto à análise de precedentes ou provas, pois o julgado fundamentou-se em entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre a limitação da imunidade do ITBI ao valor integralizado e na insuficiência de prova pré-constituída para afastar a exação. 6. A insurgência quanto à valoração das provas e à interpretação dos fatos revela inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a formação do convencimento, o que ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia, ainda que não examine todos os argumentos das partes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, §2º, I; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, art. 148. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376/SC (Tema 796); STJ, REsp 1.937.821/SP (Tema 1113). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5942161-90.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1ª Câmara Cível Impetrante: JF Agronegócios Ltda. Impetrado: Diretor De Lançamento E Fiscalização Imobiliária Do Município De Goiânia Embargante : JF Agronegócios Ltda. Embargado : Município de Goiânia Relator : Desembargador José Proto de Oliveira
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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