Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação, manteve o reconhecimento de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação especificamente impugnada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência dos vícios de omissão e contradição no acórdão embargado, notadamente quanto à análise da prova dos autos, à configuração da má-fé para a repetição em dobro e aos pressupostos do dano moral; (ii) analisar se o recurso visa à rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, limitando-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Não há omissão ou contradição quando o acórdão, de forma fundamentada, conclui que os documentos apresentados pelo banco referem-se a contrato diverso do questionado, sendo, portanto, insuficientes para comprovar a validade do negócio jurídico específico e justificar os descontos, o que afasta a alegação de engano justificável para a repetição do indébito. 5. A fundamentação do acórdão que reconhece o dano moral com base na situação fática (descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa) é suficiente para afastar a alegação de omissão, ainda que não haja menção expressa a todos os precedentes jurisprudenciais invocados pela parte. 6. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a questão jurídica tenha sido devidamente apreciada, aplicando-se, ademais, a regra do prequestionamento ficto prevista no artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Inexistindo os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos de declaração."; 2. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material." A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 27 de julho de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5093311-42.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A EMBARGADA : LINDALVA XAVIER PEIXOTO RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Inexistindo os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos de declaração."; 2. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material."
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.