Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo recorrente, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado, firmado com autenticação biométrica e geolocalização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da contratação do empréstimo consignado realizado por meio de biometria facial e geolocalização. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, por meio de autenticação biométrica facial, endereço de IP e geolocalização, demonstrando a manifestação de vontade do consumidor. 4. Conforme tese fixada no IRDR nº 53.983/2016-TJMA (Tema 5), caberia à parte autora apresentar extratos bancários que demonstrassem a não disponibilização do crédito, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade do contrato de empréstimo consignado, podendo utilizar documentos digitais idôneos. 2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de colaboração com a apuração do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 429, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016 (Tema 5); STJ, AgInt no REsp 1714418/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22/06/2021.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.