Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CANAL OFICIAL DE ATENDIMENTO DE OPERADORA DE TELECOMUNICAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de telefonia contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por consumidor vítima de fraude praticada durante atendimento realizado em aplicativo oficial da empresa. 2. O autor alegou que, ao buscar atendimento para substituição de chip telefônico, foi induzido por suposta atendente da operadora a fornecer dados de cartão de crédito, o que resultou em transação fraudulenta no valor de R$ 572,70. A sentença condenou a ré à restituição dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 3. A recorrente sustentou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e do consumidor, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de telefonia possui legitimidade passiva para responder por fraude praticada em canal oficial de atendimento digital; e (ii) definir se a fraude perpetrada por terceiros no ambiente oficial da operadora configura falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, pois a discussão acerca da existência de falha na prestação do serviço e da responsabilidade da operadora pela atuação de fraudadores em seu canal oficial de atendimento confunde-se com o mérito da demanda. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 7. Os documentos constantes dos autos demonstram que a fraude foi praticada durante atendimento realizado no aplicativo oficial da operadora, ambiente administrado e disponibilizado pela própria empresa, circunstância que evidencia falha na segurança do serviço prestado. 8. A atuação de terceiros fraudadores no contexto da atividade empresarial configura fortuito interno, risco inerente à atividade econômica desenvolvida, incapaz de romper o nexo causal ou afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor. 9. A alegação de culpa exclusiva do consumidor não prospera, pois o fornecimento de dados ocorreu em ambiente oficial da operadora, no qual o consumidor possuía legítima expectativa de segurança e autenticidade do atendimento. 10. Os danos materiais restaram comprovados pela realização da transação fraudulenta no valor de R$ 572,70. Os danos morais decorrem da utilização indevida dos dados financeiros do consumidor em contexto de falha na prestação do serviço, situação que ultrapassa mero aborrecimento cotidiano. 11. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A operadora de telefonia responde objetivamente por fraude praticada em seu canal oficial de atendimento digital quando evidenciada falha na segurança do serviço. 2. A atuação de terceiros fraudadores em ambiente oficial disponibilizado pela fornecedora configura fortuito interno e não afasta o dever de indenizar. 3. A legítima confiança do consumidor na autenticidade do canal oficial impede o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 17; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0486337-96.2011.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23.08.2023.
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora
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