Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO DE TERRENO. CONSTRUÇÃO FUTURA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário Municipal da Fazenda de São José do Rio Preto, que exige o recolhimento do ITBI incluindo o valor da construção na base de cálculo. 2. A sentença concedeu segurança para o recolhimento do ITBI apenas sobre o valor da fração ideal do terreno. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se o ITBI deve incidir apenas sobre a fração ideal do terreno ou também sobre o valor da construção futura. III. Razões de Decidir 3. A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, conforme artigo 38 do CTN, não incluindo construções futuras. 4. Súmula 470 do STF estabelece que o ITBI não incide sobre construções realizadas pelo comprador após a promessa de venda. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos oficial e voluntário desprovidos. Tese de julgamento: 1. ITBI incide sobre o valor venal do terreno, não incluindo construções realizadas posteriormente. 2. A base de cálculo do ITBI é o valor da fração ideal do terreno adquirido. Legislação citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 38. Jurisprudência citada: STF, Súmula nº 470; Apelação/Remessa Necessária 1036170-23.2022.8.26.0053, Rel. Des. Amaro Thomé, j. 31.01.2023; Apelação/Remessa Necessária 1017375-27.2018.8.26.0564, Rel. Des. Silva Russo, j. 17.01.2023.
Recursos oficial e voluntário desprovidos.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.