Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001611-98.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - SC19340 AGRAVADO: CAMILA LOPES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: AURELANDIA LOPES DE LACERDA - PB32610 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JUNIOR - PB29618 EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. ENARE. BONIFICAÇÃO DE 10%. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.871/2013. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. AÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO NA ATENÇÃO BÁSICA. REGIÃO PRIORITÁRIA PARA O SUS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ANTES DA LEI Nº 15.233/2025. DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE. EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE DIREITO PREVISTO EM LEI. ISONOMIA. DIFERENCIAÇÃO FUNDADA EM FINALIDADE LEGÍTIMA DE POLÍTICA PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH contra decisão que deferiu tutela de urgência para assegurar à candidata bonificação de 10% no ENARE, em razão de sua participação no Programa Mais Médicos para o Brasil e atuação na Estratégia Saúde da Família. 2. O art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, em sua redação anterior à Lei nº 15.233/2025, assegurava pontuação adicional ao candidato que participasse e cumprisse integralmente, pelo período de um ano, ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de saúde - SUS. 3. A norma legal não restringia a bonificação a programa específico, não podendo edital ou ato administrativo infralegal limitar o alcance de direito subjetivo estabelecido em lei. 4. A participação no Programa Mais Médicos para o Brasil e a atuação na Estratégia Saúde da Família, em região prioritária para o SUS, enquadram-se, atendidos os demais requisitos, na finalidade e no âmbito material das ações de aperfeiçoamento previstas no art. 22 da Lei nº 12.871/2013. 5. Comprovado que a agravada iniciou suas atividades em 10/11/2023, tendo implementado o requisito temporal de um ano em 10/11/2024, o direito à bonificação encontrava-se consolidado antes da entrada em vigor da Lei nº 15.233/2025. 6. A superveniência da Lei nº 15.233/2025, que revogou os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 e instituiu nova disciplina para a pontuação adicional, não alcança situações jurídicas já consolidadas sob a legislação anterior, em respeito ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao art. 6º da LINDB. 7. O acolhimento da pretensão da parte impetrante não implica reconhecimento de qualquer direito adquirido à manutenção de regime jurídico, mas apenas a impossibilidade de a lei nova atingir vantagem cujos pressupostos materiais foram integralmente implementados durante a vigência da legislação anterior. 8. A diferenciação estabelecida pela legislação não viola a isonomia, pois fundada em critério objetivo e diretamente relacionado à finalidade constitucionalmente legítima de fortalecer a Atenção Básica e incentivar a atuação médica em regiões prioritárias para o SUS. 9. O controle judicial da legalidade do ato administrativo, para assegurar a observância de direito previsto em lei, não configura indevida ingerência no mérito administrativo nem violação à separação dos poderes. 10. Manutenção da tutela de urgência diante do risco de prejuízo à classificação e à permanência da candidata no programa de residência médica para o qual foi selecionada. 11. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. espm
por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
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1ª Turma · TRF5 · presidente: Élio Wanderley de Siqueira Filho
Composição: Élio Wanderley de Siqueira Filho (presidente); Edvaldo Batista da Silva Júnior; Roberto Wanderley Nogueira.
Secretaria: Subsecretaria da 1ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.