Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COLAÇÃO DE GRAU. NÃO SUBMISSÃO AO ENADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. A sentença que concede o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09). 2. Caso em que foi concedida a segurança para determinar que a Coordenadora Acadêmica da Universidade Estácio de Sá (Polo Rio Verde/GO) promova a antecipação da colação de grau e a expedição do diploma de Tecnólogo em Gestão Pública do impetrante. O autor demonstrou ter integralizado a carga horária e cumprido todas as obrigações acadêmicas em 25/09/2025, necessitando da documentação até 03/10/2025 para tomar posse em concurso público da Prefeitura de Rio Verde/GO (Edital nº 001/2025), sob pena de perda da vaga. A instituição de ensino havia indeferido o pedido sob a justificativa de que o aluno ainda não havia realizado o ENADE, agendado apenas para 23/11/2025. A fundamentação da sentença foi baseada no fato do ENADE (Lei nº 10.861/2004) ser um instrumento de avaliação institucional e não uma ferramenta punitiva, e impedir a colação de grau de um aluno que já integralizou o currículo, devido a um exame agendado para data posterior à sua posse em concurso, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. Precedentes. 4. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 5. Remessa necessária não provida.
por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária
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11ª Turma · TRF1 · presidente: Newton Ramos
Composição: Newton Ramos (presidente); Pablo Zuniga; Rafael Paulo.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.