Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E ANIMUS NECANDI. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Recurso em Sentido Estrito interposto contra a sentença de pronúncia pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal) e porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006). O recorrente requereu, em síntese, a impronúncia com base no art. 414 do CPP. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para lesão corporal e a exclusão da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais para a pronúncia do recorrente; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal; (iii) determinar se é possível a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade e de indícios suficientes de autoria, ainda que tênues, sem necessidade de prova definitiva, conforme o art. 413 do CPP, sendo que nos autos há prova da materialidade (ficha de atendimento médico) e indícios da autoria, extraídos do relato da vítima, da confissão parcial do réu e de elementos testemunhais. 4) A excludente da legítima defesa foi afastada com base na contradição entre os relatos da vítima e do réu e na ausência de prova incontroversa, sendo vedado ao juiz togado aprofundar- se na análise do mérito nesta fase processual. 5) A desclassificação para lesão corporal somente se admite diante de certeza cristalina quanto à ausência de animus necandi, o que não se verifica no caso. A existência de indícios de intenção de matar impõe o julgamento pelo Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 6) A exclusão de qualificadoras só é cabível se forem manifestamente improcedentes. A versão da vítima - golpe desferido de surpresa e por trás - indica, ao menos em tese, o uso de recurso que dificultou a defesa, sendo a controvérsia sobre sua ocorrência matéria própria ao julgamento pelos jurados. IV. DISPOSITIVO E TESE Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 7) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8) A sentença de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedada a antecipação do julgamento de mérito pelo juiz togado. 9) A desclassificação para lesão corporal só é admissível diante de prova clara e indiscutível de ausência de animus necandi, o que não se verificou. 10) A qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser mantida quando houver suporte probatório mínimo, ainda que controvertido, cabendo ao Tribunal do Júri sua apreciação definitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 239, 413, 414 e 419; CP, arts. 14, II e 121, § 2.º, IV; Lei 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJRS, RSE 0229255-24.2014.8.21.7000, Rel. Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes, j. 02.03.2016; TJSE, RSE 201600303623, Rel. Des. Gilson Félix dos Santos, j. 05.04.2016; TJMS, RSE 0001618-47.2017.8.12.0010, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 06.02.2019; STJ, AREsp 1.360.784/CE, Rel. Min. Felix Fischer, j. 03.10.2018; STF, HC 107.090/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18.06.2013; STJ, REsp 1.547.658/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 24.11.2015; STJ, AgRg-AREsp 1.139.192/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 24.04.2018.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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