Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. CONTINÊNCIA. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, ao reconhecer a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a satisfação do crédito deveria ocorrer no âmbito de ação de rescisão contratual anteriormente ajuizada, na qual se discutem os efeitos do inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse processual na execução de título extrajudicial fundada em parcelas vencidas de contrato posteriormente submetido à ação de rescisão contratual; e (ii) saber se há configuração de continência entre a ação de rescisão contratual, de objeto mais amplo, e a execução de título extrajudicial, de objeto contido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de interesse processual não se caracteriza quando inexistente título judicial definitivo que substitua ou extinga a obrigação representada pelo título extrajudicial, permanecendo a utilidade da tutela executiva. 4. Constatada, de ofício, a identidade de partes e de causa de pedir entre a ação de rescisão contratual e a execução de título extrajudicial, bem como a maior abrangência do pedido formulado na ação continente, resta configurada a continência. 5. Reconhecida a continência, de ofício, impõe-se a extinção da ação contida, sem resolução do mérito da ação de execução de título extrajudicial, por ser considerada a ação contida, bem como porque foi proposta após a protocolização da ação de rescisão contratual continente, conforme previsão expressa dos arts. 56 e 57 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido, mas desprovido. De ofício, afastado o fundamento de ausência de interesse processual e reconhecida a continência, com a extinção da ação execução de título extrajudicial sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A inexistência de título judicial definitivo não afasta, por si só, o interesse processual na execução de título extrajudicial. 2. A continência pode ser reconhecida de ofício quando a ação de conhecimento, de objeto mais amplo, abrange a pretensão deduzida na execução de título extrajudicial, impondo-se a extinção da ação contida sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 56 e 57. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5000406-33.2019.8.09.0069, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, j. 19.04.2021, DJe 19.04.2021; TJGO, AI nº 5226323-78.2022.8.09.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, DJe 19.10.2022.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.