Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DESEMPREGO DE PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DEFESO. BIÊNIO 2015/2016. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO URBANO CONTEMPORÂNEO INCOMPATÍVEL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de seguro-desemprego relativo ao período de defeso de 2015/2016. A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento das parcelas do seguro-defeso com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. O juízo de origem considerou comprovada a condição de pescador artesanal da parte autora com aplicação do entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 281. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão ao recebimento do seguro-defeso do biênio 2015/2016; (ii) saber se o Instituto Nacional do Seguro Social possui ilegitimidade passiva para a causa; e (iii) saber se o autor preencheu os requisitos legais para a concessão do seguro-desemprego de pescador artesanal referente ao período de defeso de 2015/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão não está prescrita. O prazo para o requerimento administrativo encerrou-se em 15/03/2016 e a ação foi distribuída em 11/03/2021, antes do transcurso do prazo quinquenal. 4. O Instituto Nacional do Seguro Social possui legitimidade passiva. O pedido limita-se à concessão e ao pagamento do seguro-desemprego do período de defeso de 2015/2016 e não abrange a emissão ou a regularização do Registro Geral da Atividade Pesqueira. 5. Os documentos extraídos do sistema previdenciário comprovam o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 10.779/2003. O autor possui Registro Geral da Atividade Pesqueira deferido com primeiro registro em 31/10/2003, matrícula CEI e recolhimento previdenciário relativo à competência 12/2015. 6. O vínculo empregatício urbano registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais ocorreu apenas entre 01/09/2013 e 17/10/2013, não sendo contemporâneo ao período do defeso de 2015/2016. Não há prova de fonte de renda incompatível com a atividade pesqueira artesanal. 7. O recurso apresenta alegações genéricas e fundamentação dissociada do caso concreto quanto ao uso de Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Honorários advocatícios majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. A distribuição da ação judicial dentro do prazo de cinco anos contados do termo final do período de defeso afasta a prescrição quinquenal da pretensão ao seguro-defeso. 2. O Instituto Nacional do Seguro Social detém legitimidade passiva em ações que visam exclusivamente à concessão e ao pagamento do seguro-desemprego de pescador artesanal. 3. A comprovação do registro ativo no Registro Geral da Atividade Pesqueira e do recolhimento previdenciário, aliada à ausência de vínculo urbano contemporâneo incompatível, assegura ao pescador artesanal o direito ao benefício do seguro-defeso." Legislação relevante citada: Lei nº 10.779/2003, art. 1º, art. 2º; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 11. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 281.
por unanimidade, negar provimento à Apelação
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.