Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM CLÁUSULA DE SEGURO-FIANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE DESPEJO. RECURSO DO REQUERIDO. INADIMPLÊNCIA, EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO ASSINADO E COMPROVAÇÃO DE GARANTIA VIGENTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo locatário em face de decisão proferida na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, decorrente de contrato de locação, a qual indeferiu o pedido de revogação da liminar de despejo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a validade da liminar de despejo depende da juntada prévia do contrato escrito assinado; (ii) se há garantia locatícia vigente por seguro-fiança, apta a afastar a hipótese do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991; (iii) se os agravados devem ser condenados em multa por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade da decisão liminar por ausência de contrato escrito não deve ser acolhida, porque a posterior juntada do instrumento assinado demonstra a existência da relação locatícia e permite o atendimento da finalidade do ato. A análise da validade deve considerar a instrumentalidade das formas, de modo que a falta inicial do documento não gera prejuízo processual.4. A cláusula contratual exige a contratação de seguro‑fiança que parece não ter sido efetivada, de modo que o contrato vigora sem garantia, o que autoriza o despejo liminar por falta de pagamento.5. A ausência de prova da constituição efetiva da garantia, aliada ao inadimplemento reconhecido, não permite suspender a ordem de despejo liminar como pretende o agravante.6. Não é o caso de aplicação de multa por litigância de má-fé porque não evidenciado que a parte agravada tenha incorrido nas hipóteses previstas em lei.IV. DISPOSITIVO7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Francisco Cardozo Oliveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.