Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTIGA. TEMA 150/STF. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a condenação do paciente à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se é admissível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após a formação da coisa julgada; b) se condenações transitadas em julgado há mais de vinte anos podem ser utilizadas como maus antecedentes, em face do direito ao esquecimento; c) se a apreensão de 9,6 kg de cocaína justifica o afastamento do tráfico privilegiado e a fixação do regime fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trânsito em julgado da condenação impede o conhecimento do writ quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, competindo ao Tribunal de origem o exame de eventual ação revisional, sob pena de indevida supressão de instância . 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 150 (RE 593.818/SC), fixou a tese de que não se aplica aos maus antecedentes o prazo depurador de cinco anos previsto para a reincidência, inexistindo óbice legal à utilização de condenações antigas para a exasperação da pena-base . 5. A expressiva quantidade de entorpecente apreendido (9,6 kg de cocaína) constitui elemento concreto idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado, por indicar dedicação a atividades criminosas, bem como para justificar a fixação do regime inicial fechado, em conformidade com os arts. 33 e 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006 . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. Nos termos do Tema 150 do STF, condenações pretéritas, independentemente do tempo transcorrido, podem ser valoradas como maus antecedentes na dosimetria da pena."
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "habeas corpus substitutivo de revisão criminal", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.