Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO PREPARO. DECISÃO QUE INDEFERE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. PREPARO CORRETO. PRELIMINAR REJEITADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA CÂMARA EM AGRAVO ANTERIOR. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0137453-68.2021.8.17.2001, pela qual o juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Recife indeferiu impugnação à penhora e manteve a constrição de 10% sobre os cachês artísticos do executado. 2. A Agravada suscitou, em contrarrazões, as preliminares de incorreção do valor do preparo, de violação ao princípio da unirrecorribilidade e de preclusão consumativa da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões preliminares em discussão: (i) saber se o preparo foi incorretamente recolhido, por não ter sido calculado com base no valor atualizado do cumprimento de sentença de origem; e (ii) verificar se a matéria veiculada no presente recurso já foi definitivamente apreciada por esta Câmara em agravo de instrumento anterior, operando-se a preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de incorreção do preparo não merece acolhimento. A norma estadual invocada pela Agravada — Lei n.º 17.116/2020 — aplica-se às decisões que efetivamente resolvam a fase executiva, como aquelas que reconhecem pagamento, extinguem a execução ou julgam o mérito da impugnação em sentido próprio. A decisão agravada, que se limitou a indeferir impugnação à penhora e manter a medida constritiva, tem natureza interlocutória e não encerra o cumprimento de sentença, sendo imprópria sua equiparação, para fins de preparo, às hipóteses previstas na legislação estadual de custas. O recolhimento efetuado nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei n.º 17.116/2020 é o correto. Preliminar rejeitada. 6. A preliminar de violação ao princípio da unirrecorribilidade também não se sustenta. Os agravos interpostos pelo Agravante foram deduzidos em momentos processuais distintos e contra decisões formalmente diversas, não havendo identidade de pronunciamentos impugnados que pudesse caracterizar a concorrência recursal vedada pelo referido princípio. Preliminar rejeitada. 7. Deve ser reconhecida a preclusão consumativa quando a questão da penhorabilidade dos cachês artísticos do Agravante — núcleo central do presente recurso — já foi integralmente apreciada por esta 4ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento anterior, ensejando o não conhecimento do novo recurso que ataca a mesma matéria. Preliminar acolhida. 8. O fato de o Agravante ter apresentado impugnação à penhora no juízo de origem, obtendo nova decisão confirmatória da constrição, não tem o condão de reabrir matéria já definitivamente decidida por esta Câmara, sob pena de se transformar o incidente de impugnação em mecanismo de rediscussão de questões já acobertadas pela preclusão consumativa, em afronta ao art. 507 do CPC e aos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar de incorreção do preparo rejeitada. Preliminar de violação à unirrecorribilidade rejeitada. Preliminar de preclusão consumativa acolhida. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A apresentação de impugnação à penhora no juízo de origem, seguida de nova decisão confirmatória da constrição, não autoriza a rediscussão, em agravo de instrumento subsequente, de matéria já definitivamente apreciada por decisão colegiada em recurso anterior versando sobre a mesma constrição, operando-se a preclusão consumativa nos termos do art. 507 do CPC." A C Ó R D Ã O
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar suscitada e não conhecer do recurso, tudo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Adalberto de Oliveira Melo
Composição: Adalberto de Oliveira Melo (presidente); Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (titular); Humberto Costa Vasconcelos Júnior (titular); Itamar Pereira da Silva Júnior (membro (composição ampliada)); Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.