Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DA POSTAGEM. DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de alegada inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, sob o fundamento de ausência de prévia notificação. A recorrente sustenta a nulidade da negativação e requer a condenação da apelada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito cumpriu o dever legal de notificar previamente a consumidora acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo; e (ii) estabelecer se a regularidade da notificação afasta o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista e submete-se ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao órgão mantenedor o dever de comunicação prévia e escrita ao consumidor antes da inscrição em cadastro de inadimplentes. 4. A responsabilidade pela notificação prévia incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, conforme a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O cumprimento do dever legal exige apenas a comprovação da postagem da correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo dispensável a comprovação do recebimento pelo consumidor mediante aviso de recebimento (AR), nos termos da Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A prova documental demonstra que a correspondência foi regularmente postada em 27/07/2022 para o endereço da consumidora informado pela empresa credora e que a disponibilização da restrição ocorreu apenas em 13/08/2022, após o transcurso do prazo concedido para regularização da dívida. 7. Comprovada a observância do procedimento legal para a negativação, inexiste ato ilícito imputável à apelada, o que afasta a pretensão indenizatória por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito cumpre o dever de notificação prévia com a comprovação da postagem da correspondência ao endereço fornecido pelo credor. 2. O aviso de recebimento (AR) é dispensável para a validade da comunicação prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A comprovação da notificação prévia anterior à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes afasta a ilicitude da negativação e o dever de indenizar por danos morais.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.