Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. DANO MORAL PROPORCIONAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. II. No caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato. III. A devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado nos termos da Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Autora. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), determinados pelo magistrado de base, se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Parnarama/MA que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Margarida de Sousa Silva julgou procedentes os pedidos iniciais. Colhe-se dos autos que a Autora, ora Apelada, ajuizou a referida Ação em face do Banco Bradesco S/A em virtude de ter identificado em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes ao empréstimo consignado nº 330813033-9, o qual afirma não ter realizado, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago em 72 parcelas de R$ 140,55 (cento e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos). Em contestação o Banco defende a legalidade da contratação, afirmando ter a parte aderido ao empréstimo, contudo, deixa de apresentar documentos que comprovem a celebração do contrato ou mesmo o crédito na conta da Apelada. Após a devida instrução processual o juízo de primeiro grau decidiu pela procedência dos pedidos declarando a nulidade da contratação, condenando o Banco a restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformado com a decisão de base o Banco interpôs recurso de apelação defendendo, em preliminar e inexistência de interesse de agir. No mérito, defende a tese de que a contratação foi legal razão pela qual não há que se falar em ressarcimento material e moral. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Caso não seja o entendimento requer que a restituição dos valores descontados ocorra de forma simples, que seja reduzido o valor do dano moral e seja determinada a compensação dos valores devidos com o creditado quando da contratação do empréstimo. Apesar de devidamente intimada a Apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 676 e 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem. Quanto a preliminar levantada, sem razão o Apelante. Isso porque desnecessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata de demanda em que se alega a ocorrência de fraude em contratações bancárias, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição. Rejeito, pois, a preliminar. Passo ao exame do mérito. Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." No caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDORA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CRÉDITO NÃO REALIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELO IMPROVIDO. I - Na origem, a Apelada ajuizou referida demanda alegando ter sido surpreendida por cobrança realizada pela Instituição Financeira ora Apelante, referente a suposto negócio jurídico de crédito no valor de R$ 143,08 (cento e quarenta e três reais e oito centavos), a qual afirma não ter realizado, tendo, por tal motivo, tido seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. II - O Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não realizou o negócio jurídico indicado, bem como os únicos documentos acostados relativos a demanda são cópias de contrato onde consta endereço divergente da Apelante, visto que esta reside na cidade de Codó e não em São Luís. III - Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado pela inobservância do dever de informação, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora. IV - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Quinta Câmara em casos idênticos
Em proêmio, verifico que o recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.